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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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igualmente, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> legislar. A omissão legislativa parece<br />

equiparável, nesse passo, ao excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r legislativo 76 .<br />

A doutrina i<strong>de</strong>ntifica como típica manifestação do excesso<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r legislativo a violação ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

ou da proibição <strong>de</strong> excesso (Verhältnismässigkeitsprinzip; Ubermassverbot),<br />

que se revela mediante contraditorieda<strong>de</strong>, incongruência,<br />

e irrazoabilida<strong>de</strong> ou ina<strong>de</strong>quação entre meios e fins 77 .<br />

No direito constitucional alemão, outorga-se ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

(Verhältnismässigkeit) ou ao princípio da proibição<br />

<strong>de</strong> excesso (Ubermassverbot), qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma constitucional<br />

não escrita, <strong>de</strong>rivada do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> 78 .<br />

A utilização do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> ou da proibição<br />

<strong>de</strong> excesso no <strong>Direito</strong> constitucional envolve, como observado,<br />

a apreciação da necessida<strong>de</strong> (Erfor<strong>de</strong>rlichkeit) e a<strong>de</strong>quação<br />

(Geeignetheit) da providência legislativa.<br />

Quanto à proibição <strong>de</strong> proteção insuficiente, a doutrina vem<br />

apontando para uma espécie <strong>de</strong> garantismo positivo, ao contrário<br />

do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra<br />

os excessos do Estado), já consagrado pelo princípio da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

A proibição <strong>de</strong> proteção insuficiente adquire importância<br />

na aplicação dos direitos fundamentais <strong>de</strong> proteção, ou<br />

seja, naqueles casos em que o Estado não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> proteger<br />

<strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada esses direitos 79 .<br />

Dessa forma, para além da costumeira compreensão do<br />

princípio da proporcionalida<strong>de</strong> como proibição <strong>de</strong> excesso (já<br />

fartamente explorada pela doutrina e jurisprudência pátrias), há<br />

outra faceta <strong>de</strong>sse princípio, a qual abrange uma série <strong>de</strong> situações,<br />

<strong>de</strong>ntre as quais é possível <strong>de</strong>stacar a da proibição <strong>de</strong> proteção<br />

insuficiente <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada garantia fundamental.<br />

3.3.3. Inconstitucionalida<strong>de</strong> originária e superveniente<br />

3.3.3.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Proce<strong>de</strong>-se à distinção entre inconstitucionalida<strong>de</strong> originária<br />

e inconstitucionalida<strong>de</strong> superveniente tendo em vista os diversos<br />

momentos da edição das normas constitucionais.<br />

Se a norma legal é posterior à Constituição, tem-se um caso<br />

típico <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (inconstitucionalida<strong>de</strong>). Se se<br />

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