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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para <strong>de</strong>terminar à<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o<br />

caso, da licitação <strong>de</strong> que se originou”.<br />

18 CF, art. 50 e parágrafos.<br />

19 Cf. Moacyr Lôbo da Costa, Origem, natureza e atribuições das Comissões<br />

Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito, RDP, 9/III.<br />

20 Corwin, citado por Moacyr Lôbo da Costa, Origem..., RDP, cit., p. 111.<br />

21 Ver ADI 1.001, DJ <strong>de</strong> 21-2-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.<br />

22 A propósito, a ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, DJ <strong>de</strong> 20-4-2007: “o<br />

mo<strong>de</strong>lo fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> criação e instauração das comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito<br />

constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas<br />

estaduais”. Confira-se, da mesma forma, a ACO 730, Rel. Min. Joaquim<br />

Barbosa, DJ <strong>de</strong> 11-11-2005, em que se <strong>de</strong>cidiu que “po<strong>de</strong>m essas<br />

comissões estaduais requerer quebra <strong>de</strong> sigilo <strong>de</strong> dados bancários, com base<br />

no art. 58, § 3º, da Constituição”.<br />

23 MS 23.452 (DJ <strong>de</strong> 12-5-2000). No prece<strong>de</strong>nte, relatado pelo Ministro Celso<br />

<strong>de</strong> Mello, mencionam-se, ainda, <strong>de</strong>cisões publicadas na RDA 196/195,<br />

196/197 e 199/205. Essa inteligência, na realida<strong>de</strong>, é antiga no acervo jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

do STF. Já no MS 1.959, relatado pelo Ministro Luiz Gallotti<br />

(RDA, 47/286), dizia-se que “as Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito não<br />

são órgãos distintos, mas emanações do Congresso, competindo ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o controle <strong>de</strong> seus atos”.<br />

24 Há prece<strong>de</strong>nte em que não se recusou que a própria comissão figurasse<br />

como autorida<strong>de</strong> coatora: MS 24.749/DF, DJ <strong>de</strong> 5-11-2004.<br />

25 MS 23.957, DJ <strong>de</strong> 14-12-2001.<br />

26 Anna Cândida da Cunha Ferraz, Conflito entre po<strong>de</strong>res, São Paulo: Revista<br />

dos Tribunais, 1994, p. 174.<br />

27 Esmein, Éléments <strong>de</strong> droit constitucionnel, 1941, p. 1043, citado por<br />

Moacyr Costa, Origem..., RDP, cit., p. 110.<br />

28 Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais <strong>de</strong> inquérito,<br />

Justitia, ano 45, v. 121, p. 150 e s. abr./jun. 1983. A Consultoria-Geral da<br />

República, em parecer publicado no DOU <strong>de</strong> 4-4-1988, sustentou a mesma<br />

tese.<br />

29 Comentários à Constituição, cit., v. 5, p. 2700.<br />

30 HC 71.231, DJ <strong>de</strong> 31-10-1996. No caso, a CPI se <strong>de</strong>stinava a “investigar<br />

irregularida<strong>de</strong>s na concessão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários”. A Comissão resolveu<br />

também apurar alegadas irregularida<strong>de</strong>s no parcelamento <strong>de</strong> débitos<br />

<strong>de</strong> empresas para com o INSS. A autorida<strong>de</strong> tida como coatora no habeas<br />

corpus, o Presi<strong>de</strong>nte da CPI, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u que havia “íntima ligação entre<br />

aqueles que praticam frau<strong>de</strong>s em relação a benefícios previ<strong>de</strong>nciários e os<br />

que se especializaram em frau<strong>de</strong>s relativas a parcelamento <strong>de</strong> débitos <strong>de</strong><br />

empresas para com a Previdência Social (...). A par disso, são as frau<strong>de</strong>s em<br />

parcelamento causa importante da inexistência <strong>de</strong> recursos para o pagamento<br />

<strong>de</strong> benefícios”. O STF acolheu essas razões, reconhecendo que as investigações<br />

não se distanciavam do fato que <strong>de</strong>terminara a constituição da CPI<br />

estando, ao contrário, a ele intimamente ligadas.<br />

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