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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> sítio e por não ter sido aprovada pela<br />

totalida<strong>de</strong> dos membros <strong>de</strong> cada Casa Legislativa 21 . O STF proclamou<br />

válida a revisão, enten<strong>de</strong>ndo-se, portanto, competente<br />

para avaliar a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emendas à Constituição — inteligência<br />

que se manteve firme <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então 22 .<br />

Mais proximamente, no MS 20.257 (RTJ, 99/1031), o Supremo<br />

Tribunal <strong>de</strong>cidiu ser cabível o mandado <strong>de</strong> segurança em<br />

que se ataque proposta <strong>de</strong> emenda constitucional <strong>de</strong>srespeitosa <strong>de</strong><br />

cláusula pétrea, apontando-se que a inconstitucionalida<strong>de</strong> já existe<br />

antes <strong>de</strong> a proposta se transformar em emenda, uma vez que o seu<br />

“próprio processamento já <strong>de</strong>srespeita, frontalmente, a<br />

Constituição”.<br />

A legitimida<strong>de</strong> para o ajuizamento do mandado <strong>de</strong> segurança<br />

é reconhecida apenas ao parlamentar fe<strong>de</strong>ral, pois é ele quem<br />

tem o direito subjetivo — <strong>de</strong> não ser convocado para participar <strong>de</strong><br />

votação inconstitucional — ofendido 23 .<br />

Na ADI 829-3-DF (j. 14-4-1993, DJ <strong>de</strong> 16-9-1994), o relator,<br />

Ministro Moreira Alves, disse na ementa:<br />

188/2051<br />

“Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Antecipação do plebiscito a<br />

que alu<strong>de</strong> o art. 2º do ADCT da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que, em face do novo sistema constitucional é o<br />

STF competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar<br />

a constitucionalida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> emenda constitucional — no<br />

caso a nº 2, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1992 — impugnada por violadora<br />

<strong>de</strong> cláusulas pétreas explícitas ou implícitas”.<br />

Assim, é seguro que o Judiciário po<strong>de</strong> afirmar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> emenda à Constituição. Isso po<strong>de</strong> ser feito <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> a emenda haver sido promulgada, em casos concretos, por<br />

qualquer juiz, po<strong>de</strong>ndo também se efetuar o controle abstrato,<br />

pelo STF, por meio <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. O<br />

controle po<strong>de</strong> ocorrer antes mesmo <strong>de</strong> a emenda ser votada, por<br />

meio <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, reconhecendo-se legitimação<br />

para agir exclusivamente ao congressista.<br />

4.6. As cláusulas pétreas em espécie

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