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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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atingir a sua esfera da vida privada, da intimida<strong>de</strong>, da honra, da<br />

imagem e da segurança pessoal.<br />

Assim, diante do dinamismo da atuação administrativa para<br />

reagir à alteração das situações fáticas e reorientar a persecução<br />

do interesse público, segundo novos insumos e manifestações dos<br />

servidores, do controle social e do controle oficial, por exemplo,<br />

<strong>de</strong>ve o po<strong>de</strong>r público perseguir diuturnamente o aperfeiçoamento<br />

do modo <strong>de</strong> divulgação dos dados e informações, bem como a sua<br />

exatidão e seu maior esclarecimento possível.<br />

Vale lembrar, por fim, que é razoável diferenciar publicida<strong>de</strong><br />

material <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> formal, na medida em que a formal<br />

publicação dos atos por meio <strong>de</strong> diário oficial não garante o pleno<br />

conhecimento e o pleno acesso à informação.<br />

Obviamente, é impossível à administração comunicar exaustiva<br />

e materialmente todos os atos praticados às pessoas que<br />

po<strong>de</strong>m sentir seus efeitos. Por esta razão, impõe-se certa formalida<strong>de</strong>,<br />

que significa a aplicação da presunção <strong>de</strong> conhecimento <strong>de</strong>corrente<br />

da publicação em órgão oficial. Presume-se, após a divulgação<br />

do ato, que todos os administrados pu<strong>de</strong>ram conhecer os<br />

atos praticados, havendo, <strong>de</strong>sta forma, o pleno cumprimento do<br />

princípio constitucional da publicida<strong>de</strong>.<br />

A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> massas, ou socieda<strong>de</strong> midiática, permite que<br />

o conhecimento dos atos praticados possa se dar por outros meios,<br />

principalmente os meios cibernéticos, e experiências <strong>de</strong>sta<br />

natureza têm se tornado eficientes, como o Portal da Transparência<br />

no âmbito da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1169/2051<br />

6. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 19/98 introduziu na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 o princípio da eficiência, incorrendo em uma<br />

obvieda<strong>de</strong>, mas merecendo aplausos <strong>de</strong> quem compreendia, ao<br />

tempo da inclusão, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se reafirmar os pressupostos<br />

<strong>de</strong> exercício dos po<strong>de</strong>res administrativos.<br />

A ativida<strong>de</strong> da Administração Pública <strong>de</strong>ve ter em mira a<br />

obrigação <strong>de</strong> ser eficiente. Trata-se <strong>de</strong> um alerta, <strong>de</strong> uma

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