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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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abrange também as consi<strong>de</strong>rações marginais, as coisas ditas <strong>de</strong><br />

passagem, isto é, os chamados obiter dicta 32 .<br />

Enquanto em relação à coisa julgada e à força <strong>de</strong> lei domina<br />

a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que elas hão <strong>de</strong> se limitar à parte dispositiva da <strong>de</strong>cisão,<br />

sustenta o Tribunal <strong>Constitucional</strong> alemão que o efeito vinculante<br />

se esten<strong>de</strong>, igualmente, aos fundamentos <strong>de</strong>terminantes da <strong>de</strong>cisão<br />

33 .<br />

Segundo esse entendimento, a eficácia da <strong>de</strong>cisão do<br />

Tribunal transcen<strong>de</strong> o caso singular, <strong>de</strong> modo que os princípios<br />

dimanados da parte dispositiva e dos fundamentos <strong>de</strong>terminantes<br />

sobre a interpretação da Constituição <strong>de</strong>vem ser observados por<br />

todos os tribunais e autorida<strong>de</strong>s nos casos futuros 34 .<br />

Outras correntes doutrinárias sustentam que, tal como a<br />

coisa julgada, o efeito vinculante limita-se à parte dispositiva da<br />

<strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong> modo que, do prisma objetivo, não haveria distinção<br />

entre a coisa julgada e o efeito vinculante 35 .<br />

A diferença entre as duas posições extremadas não é meramente<br />

semântica ou teórica 36 , apresentando profundas consequências<br />

também no plano prático.<br />

Enquanto no entendimento esposado pelo Tribunal <strong>Constitucional</strong><br />

alemão importa não só a proibição <strong>de</strong> que se contrarie<br />

a <strong>de</strong>cisão proferida no caso concreto em toda a sua dimensão, mas<br />

também a obrigação <strong>de</strong> todos os órgãos constitucionais <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quarem<br />

sua conduta, nas situações futuras, à orientação dimanada<br />

da <strong>de</strong>cisão 37 , consi<strong>de</strong>ra a concepção que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> uma interpretação<br />

restritiva do § 31-I, da Lei Orgânica do Tribunal <strong>Constitucional</strong>,<br />

que o efeito vinculante há <strong>de</strong> ficar limitado à parte dispositiva<br />

da <strong>de</strong>cisão, realçando, assim, sua qualida<strong>de</strong> judicial 38 .<br />

A aproximação <strong>de</strong>ssas duas posições extremadas é feita mediante<br />

o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> orientações mediadoras que acabam<br />

por fundir elementos das concepções principais.<br />

Assim, propõe Vogel que a coisa julgada ultrapasse os estritos<br />

limites da parte dispositiva, abrangendo também a norma <strong>de</strong>cisória<br />

concreta 39 . A norma <strong>de</strong>cisória concreta seria aquela “i<strong>de</strong>ia<br />

jurídica subjacente à formulação contida na parte dispositiva, que,<br />

concebida <strong>de</strong> forma geral, permite não só a <strong>de</strong>cisão do caso concreto,<br />

mas também a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> casos semelhantes” 40 . Por seu<br />

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