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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> Estado, James Madison, instruído por Jefferson, o recusasse<br />

peremptoriamente.<br />

Marbury, então, resolveu processar o novo Secretário <strong>de</strong><br />

Estado, valendo-se <strong>de</strong> uma ação criada por uma lei <strong>de</strong> 1789, que<br />

adicionara um writ of mandamus à lista das ações cometidas à<br />

competência originária da Suprema Corte. Com isso, pretendia<br />

obter uma or<strong>de</strong>m para que Madison lhe enviasse o diploma indispensável<br />

para a sua posse.<br />

O caso Marbury v. Madison agitou perigosamente o novo<br />

cenário político norte-americano.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte Jefferson enten<strong>de</strong>u que a Suprema Corte não<br />

po<strong>de</strong>ria obrigar o Executivo à prática do ato <strong>de</strong>sejado por Marbury.<br />

O Secretário Madison esnobou o tribunal, não apresentando<br />

nenhuma <strong>de</strong>fesa. A Corte, então, marcou o início do julgamento<br />

do writ para 1802. Em resposta, o Congresso, agora dominado<br />

pelos republicanos, alterou o calendário <strong>de</strong> funcionamento da Suprema<br />

Corte, suprimindo <strong>de</strong>le o período que havia sido <strong>de</strong>signado<br />

para o julgamento do caso 50 .<br />

O Congresso Nacional não se bastou com essa medida. Jefferson<br />

tomou como priorida<strong>de</strong> do início da sua gestão a <strong>de</strong>rrubada<br />

da Lei do Judiciário, aprovada há pouco pelo Congresso fe<strong>de</strong>ralista.<br />

Em julho <strong>de</strong> 1802, é editada nova lei, repudiando a Lei do<br />

Judiciário, o que <strong>de</strong>ixou os fe<strong>de</strong>ralistas em estado <strong>de</strong> choque.<br />

Com a nova legislação, todos os nomeados pelo governo<br />

Adams para os importantes cargos nos tribunais fe<strong>de</strong>rais per<strong>de</strong>ram<br />

o emprego, e os juízes da Suprema Corte <strong>de</strong>veriam voltar a<br />

viajar pelo país, julgando apelações em casos <strong>de</strong> interesse fe<strong>de</strong>ral.<br />

Um juiz da Suprema Corte, Samuel Chase, chegou a conclamar<br />

que os seus colegas se recusassem a participar <strong>de</strong>sses julgamentos.<br />

Os magistrados, porém, não o seguiram. Chase chegou a sofrer<br />

um processo <strong>de</strong> impeachment, <strong>de</strong> que se livrou apenas porque<br />

o processo <strong>de</strong>morou a ser concluído no Congresso Nacional e<br />

novas conjunturas políticas o favoreceram 51 .<br />

O clima <strong>de</strong> beligerância era inequívoco. E é nesse quadro<br />

— em que as instituições <strong>de</strong>mocráticas corriam sensíveis riscos e<br />

em que pressões crescentes ameaçavam aluir a força e a in<strong>de</strong>pendência<br />

do Judiciário — que a Suprema Corte, em 1803, afirma<br />

o seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis do<br />

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