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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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5. A INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO<br />

1820/2051<br />

5.1. Introdução<br />

Consoante postulado do direito americano incorporado à<br />

doutrina constitucional brasileira, <strong>de</strong>ve o juiz, na dúvida, reconhecer<br />

a constitucionalida<strong>de</strong> da lei. Também no caso <strong>de</strong> duas interpretações<br />

possíveis <strong>de</strong> uma lei, há <strong>de</strong> se preferir aquela que se revele<br />

compatível com a Constituição. Na doutrina menciona-se, frequentemente,<br />

a frase <strong>de</strong> Cooley: “The court, if possible, must give<br />

the statute such a construction as will enable it to have effect” 32 .<br />

Os Tribunais <strong>de</strong>vem, portanto, partir do princípio <strong>de</strong> que o<br />

legislador busca positivar uma norma constitucional 33 .<br />

Há muito se vale o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral da interpretação<br />

conforme à Constituição . Essa variante <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão não<br />

prepara maiores embaraços no âmbito do controle inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong><br />

normas, uma vez que aqui o Tribunal profere <strong>de</strong>cisão sobre um<br />

caso concreto que vincula apenas as partes envolvidas.<br />

A interpretação conforme à Constituição passou a ser utilizada,<br />

igualmente, no âmbito do controle abstrato <strong>de</strong> normas 34 .<br />

Consoante a prática vigente, limita-se o Tribunal a <strong>de</strong>clarar a legitimida<strong>de</strong><br />

do ato questionado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que interpretado em conformida<strong>de</strong><br />

com a Constituição 35 . O resultado da interpretação, normalmente,<br />

é incorporado, <strong>de</strong> forma resumida, na parte dispositiva<br />

da <strong>de</strong>cisão 36 .<br />

5.2. Qualificação da interpretação conforme à<br />

Constituição<br />

A interpretação conforme à Constituição levava sempre, no<br />

direito brasileiro, à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da lei 37 .<br />

Porém, como já se disse, há hipóteses em que esse tipo <strong>de</strong> interpretação<br />

po<strong>de</strong> levar a uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

sem redução do texto. Tais casos foram levantados pela primeira<br />

vez por ocasião da propositura cumulativa <strong>de</strong> uma representação<br />

interpretativa 38 e <strong>de</strong> uma representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,

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