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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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constitucional em apreço <strong>de</strong> forma a restringir a competência aos<br />

casos em que a intervenção do Tribunal, como cúpula do sistema<br />

judicial, se torne, efetivamente, necessária (...)” 78 .<br />

O entendimento assente assevera que: “a jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem se orientado no sentido <strong>de</strong> que a<br />

letra ‘n’ do inciso I do art. 102 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a firmar<br />

competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a<br />

matéria versada na <strong>de</strong>manda respeita a privativo interesse da magistratura<br />

enquanto tal e não quando também interessa a outros<br />

servidores” 79 .<br />

Tal percepção também se projeta em matéria eleitoral. E assim<br />

já se <strong>de</strong>cidiu que “Supremo Tribunal: competência originária:<br />

arguição <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> todos os integrantes <strong>de</strong> Tribunal Regional<br />

Eleitoral, para todo o processo eleitoral: <strong>de</strong>slocamento da competência<br />

originária para o STF, à vista do impedimento da totalida<strong>de</strong><br />

dos componentes do Tribunal Regional competente (CF, art.<br />

102, I, n); votos vencidos, incluído o do relator, pela competência<br />

do Tribunal Superior Eleitoral” 80 .<br />

Matérias referentes à competência do STF fixada no art.<br />

102, I, n, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral têm sido discutidas sob os mais<br />

diversos ângulos. Os vários julgados oscilam em matéria <strong>de</strong> competência,<br />

assunto que tem <strong>de</strong> ser avaliado topicamente, dado que<br />

as discussões transitam em inúmeros assuntos 81 .<br />

1323/2051<br />

3.1.2.2. Competências implícitas<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral também exerce uma série <strong>de</strong><br />

competências que o mo<strong>de</strong>lo constitucional brasileiro implicitamente<br />

lhe confere. Há muito a jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal admite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extensão ou ampliação <strong>de</strong> sua<br />

competência expressa quando esta resulte implícita no próprio sistema<br />

constitucional. Nesse sentido, o prece<strong>de</strong>nte da relatoria do<br />

eminente e saudoso Ministro Luiz Gallotti, nos autos da Denúncia<br />

n. 103, julgada em 5-9-1951.<br />

Na Rcl. 2.138/DF 82 , na qual se discutiu a competência plena<br />

e exclusiva do STF para processar e julgar, nas infrações penais<br />

comuns e nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, os Ministros <strong>de</strong> Estado,

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