02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

(art. 62 c/c o art. 84, XXVI). Essas medidas per<strong>de</strong>m a eficácia se<br />

não aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo <strong>de</strong> sessenta dias,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser prorrogadas uma única vez, por igual período<br />

(CF, art. 62, § 7º). Nenhuma dúvida subsiste sobre a admissibilida<strong>de</strong><br />

do controle abstrato em relação às medidas provisórias 54 . O<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem concedido inúmeras liminares com<br />

o propósito <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a eficácia <strong>de</strong>ssas medidas como ato dotado<br />

<strong>de</strong> força normativa, ressalvando, porém, a sua valida<strong>de</strong> enquanto<br />

proposição legislativa suscetível <strong>de</strong> ser convertida ou não<br />

em lei 55 .<br />

Contudo, a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, impugnando<br />

norma constante em medida provisória, precisa ser aditada<br />

se a medida for convertida em lei 56 .<br />

Não se questiona, diante da jurisprudência tradicional do<br />

Tribunal, que, rejeitada expressamente a medida provisória ou <strong>de</strong>corrido<br />

in albis o prazo constitucional para sua apreciação pelo<br />

Congresso Nacional, há <strong>de</strong> se ter por prejudicada a ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> 57 .<br />

3. Decreto legislativo que contém a aprovação do Congresso<br />

aos tratados e autoriza o Presi<strong>de</strong>nte da República a ratificálos<br />

em nome do Brasil (CF, art. 49, I).<br />

O <strong>de</strong>creto legislativo apenas formaliza, na or<strong>de</strong>m jurídica<br />

brasileira, a concordância <strong>de</strong>finitiva do Parlamento em relação ao<br />

tratado 58 . A autorização para aplicação imperativa somente<br />

ocorre, após a sua ratificação, com a promulgação através <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto<br />

59 . O processo do controle abstrato <strong>de</strong> normas po<strong>de</strong>ria, todavia,<br />

ser instaurado após a promulgação do <strong>de</strong>creto legislativo,<br />

uma vez que se trata <strong>de</strong> ato legislativo que produz consequências<br />

para a or<strong>de</strong>m jurídica 60 .<br />

4. O <strong>de</strong>creto do Chefe do Executivo que promulga os tratados<br />

e convenções.<br />

5. O <strong>de</strong>creto legislativo do Congresso Nacional que suspen<strong>de</strong><br />

a execução <strong>de</strong> ato do Executivo, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong><br />

com a lei regulamentada (CF, art. 49, V) 61 .<br />

6. Os atos normativos editados por pessoas jurídicas <strong>de</strong><br />

direito público criadas pela União, bem como os regimentos dos<br />

Tribunais Superiores, po<strong>de</strong>m ser objeto do controle abstrato <strong>de</strong><br />

1599/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!