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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Há quem situe, ainda, o direito à igualda<strong>de</strong> — que garante<br />

ao indivíduo não ser exposto a discriminações impróprias — entre<br />

os direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa 79 .<br />

Apontam-se, em doutrina, alguns <strong>de</strong>sdobramentos relevantes<br />

<strong>de</strong>ssa função <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos direitos fundamentais 80 . Os<br />

direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa vedam interferências estatais no âmbito <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> dos indivíduos e, sob esse aspecto, constituem normas<br />

<strong>de</strong> competência negativa para os Po<strong>de</strong>res Públicos. O Estado está<br />

jungido a não estorvar o exercício da liberda<strong>de</strong> do indivíduo, quer<br />

material, quer juridicamente. Desse modo, ao Estado veda-se criar<br />

censura prévia para manifestações artísticas, ou impedir a instituição<br />

<strong>de</strong> religiões, ou instituir pressupostos <strong>de</strong>smesurados para o<br />

exercício <strong>de</strong> uma profissão.<br />

Os direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa também protegem bens jurídicos contra<br />

ações do Estado que os afetem. Assim, em face do direito à<br />

vida, o Estado não po<strong>de</strong> assumir comportamentos que afetem a<br />

existência do ser humano. Em face do direito <strong>de</strong> privacida<strong>de</strong>, o<br />

Estado não po<strong>de</strong> divulgar certos dados pessoais dos seus cidadãos.<br />

O direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, neste passo, ganha forma <strong>de</strong> direito à<br />

não afetação dos bens protegidos.<br />

O aspecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos direitos fundamentais po<strong>de</strong> ainda<br />

se expressar pela pretensão <strong>de</strong> que não se eliminem certas<br />

posições jurídicas. O direito fundamental assume o conteúdo <strong>de</strong><br />

garantia orientada a que “o Estado não <strong>de</strong>rrogue <strong>de</strong>terminadas<br />

normas” 81 . O direito fundamental produz como efeito a proibição<br />

a que o Estado elimine posições jurídicas concretas — atua, por<br />

exemplo, como proibição a que se extinga o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> quem adquiriu certo bem segundo as normas então vigentes.<br />

Opera, igualmente, como proibição a que o Estado remova<br />

posições jurídicas em abstrato, como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transmitir<br />

a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados bens 82 .<br />

Convém ressaltar que, nas liberda<strong>de</strong>s consagradas, inclui-se<br />

também a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> não fruir da posição prevista na norma 83 .<br />

O direito <strong>de</strong> reunião implica igualmente o direito <strong>de</strong> não se reunir.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ixa isso explícito, no que tange ao<br />

direito <strong>de</strong> associação, ao aclarar, no inciso XX do art. 5º, que ninguém<br />

po<strong>de</strong> ser compelido a se associar ou a permanecer<br />

associado.<br />

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