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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O uso e o abuso da medida provisória estão associados a<br />

uma crise do processo <strong>de</strong>cisório no âmbito do sistema político. O<br />

próprio mo<strong>de</strong>lo original <strong>de</strong> 1988, que fixou o prazo <strong>de</strong> trinta dias<br />

para aprovação da medida provisória, revelava-se assaz restritivo,<br />

mais ainda do que o mo<strong>de</strong>lo italiano (art. 77 — 60 dias). Era fruto<br />

do forte i<strong>de</strong>alismo que marca a nossa prática jurídica e traduzia<br />

uma reação à experiência negativa colhida com o <strong>de</strong>creto-lei.<br />

A formação do Congresso Nacional, o caráter multipartidário,<br />

a ausência <strong>de</strong> maior disciplina organizacional dos<br />

partidos, a falta <strong>de</strong> vinculação programática, tudo isso leva a uma<br />

letargia do processo <strong>de</strong>cisório. Daí a dificulda<strong>de</strong> para a tomada <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão em matérias mais polêmicas em tempo razoável. É certo,<br />

a<strong>de</strong>mais, que a adoção <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> caráter legislativo por<br />

parte do Presi<strong>de</strong>nte da República funciona, no âmbito do Congresso<br />

Nacional, como um ato <strong>de</strong> exoneração <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />

O Executivo havia se incumbido da tarefa plenamente, ou assumido<br />

a responsabilida<strong>de</strong> integral. Era um forte estímulo à dilação, à<br />

não <strong>de</strong>cisão e, por conseguinte, à não aprovação imediata da medida<br />

provisória.<br />

O art. 62, § 10, da CF, acrescentado pela EC n. 32/2001,<br />

vedou a reedição <strong>de</strong> medida provisória, na mesma sessão legislativa,<br />

que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia<br />

por <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento<br />

da ADI-MC 3.964/DF, enten<strong>de</strong>u que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reedição, na mesma sessão legislativa, <strong>de</strong> medida provisória revogada<br />

importa em ofensa ao princípio da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res,<br />

visto que o Presi<strong>de</strong>nte da República passaria, por meio <strong>de</strong>sse expediente,<br />

a organizar a pauta do trabalho legislativo, que é matéria<br />

<strong>de</strong> competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo 46 .<br />

No sistema <strong>de</strong> tramitação especial, o Congresso Nacional<br />

po<strong>de</strong>rá aprovar integralmente a medida provisória 47 , aprovar a<br />

medida provisória com emendas 48 , ou, ainda, não converter a medida<br />

provisória em lei 49 .<br />

Há <strong>de</strong> se ressaltar, contudo, que, na hipótese <strong>de</strong> a medida<br />

provisória apresentar vícios formais e materiais, e, ainda assim,<br />

for convertida em lei pelo Congresso Nacional, essa não po<strong>de</strong><br />

subsistir, em conformida<strong>de</strong> com a <strong>de</strong>cisão do STF na ADI-MC<br />

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