02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong> Procurador-Geral ou Advogado-Geral do Estado, quando for<br />

relevante o fundamento <strong>de</strong> controvérsia judicial sobre constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

lei, <strong>de</strong> ato normativo fe<strong>de</strong>ral ou <strong>de</strong> outra questão constitucional, fe<strong>de</strong>ral, estadual<br />

ou municipal, po<strong>de</strong>rá, acolhendo inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>terminar a suspensão, salvo para medidas urgentes, <strong>de</strong> processos em curso<br />

perante qualquer juízo ou tribunal, para proferir <strong>de</strong>cisão exclusivamente sobre<br />

a matéria constitucional suscitada, ouvido o Procurador-Geral da República”.<br />

11 DOU <strong>de</strong> 22-4-2000, seção 1.<br />

12 DJ <strong>de</strong> 2-12-2002.<br />

13 ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgada em 7-12-2005.<br />

14 ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Pleno, DJ <strong>de</strong> 16-12-2005. A <strong>de</strong>cisão<br />

foi proferida nos seguintes termos: “No mérito, por unanimida<strong>de</strong>, julgou-a<br />

proce<strong>de</strong>nte, nos termos do voto do relator, para <strong>de</strong>clarar a ilegitimida<strong>de</strong> do<br />

<strong>de</strong>creto questionado, a partir da Constituição <strong>de</strong> 1988, sem se pronunciar<br />

sobre o período anterior. Votou o Presi<strong>de</strong>nte. Falaram, pelo arguente, o Dr.<br />

Aloysio Campos, Procurador-Geral do Estado, e, pelo amicus curiae, o Dr.<br />

Alexandre Lindoso. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen<br />

Gracie e o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presi<strong>de</strong>nte). Presidiu o julgamento<br />

o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do RISTF). Plenário,<br />

7-12-2005”.<br />

15 ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, cit. Em sessão <strong>de</strong> 27-4-2005, suscitada<br />

questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, o Tribunal, por maioria, admitiu o cabimento da<br />

ADPF. A apreciação do mérito da ADPF, entretanto, ainda está pen<strong>de</strong>nte.<br />

16 ADPF 79, Rel. Min. Cezar Peluso, liminar <strong>de</strong>ferida pelo Presi<strong>de</strong>nte, ad<br />

referendum do Pleno, em 29-7-2005, DJ <strong>de</strong> 4-8-2005.<br />

17 Informativo STF n. 514, 1º a 8-8-2008 (ADPF 144, Rel. Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello).<br />

18 Informativo STF n. 538, 9 a 13-3-2009 (ADPF-101, Rel. Min. Cármen<br />

Lúcia).<br />

19 Veto presi<strong>de</strong>ncial ao art. 2º, II, Mensagem n. 1.807 <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1999, nos seguintes termos: “A disposição insere um mecanismo <strong>de</strong> acesso<br />

direto, irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sob a alegação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental por “qualquer pessoa lesada ou<br />

ameaçada por ato do Po<strong>de</strong>r Público. A admissão <strong>de</strong> um acesso individual e irrestrito<br />

é incompatível com o controle concentrado <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> dos atos<br />

estatais — modalida<strong>de</strong> em que se insere o instituto regulado pelo projeto <strong>de</strong><br />

lei sob exame. A inexistência <strong>de</strong> qualquer requisito específico a ser ostentado<br />

pelo proponente da arguição e a generalida<strong>de</strong> do objeto da impugnação fazem<br />

presumir a elevação excessiva do número <strong>de</strong> feitos a reclamar apreciação<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, sem a correlata exigência <strong>de</strong> relevância social<br />

e consistência jurídica das arguições propostas. Dúvida não há <strong>de</strong> que a<br />

viabilida<strong>de</strong> funcional do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consubstancia um objetivo<br />

ou princípio implícito da or<strong>de</strong>m constitucional, para cuja máxima eficácia<br />

<strong>de</strong>vem zelar os <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res e as normas infraconstitucionais. De resto, o<br />

amplo rol <strong>de</strong> entes legitimados para a promoção do controle abstrato <strong>de</strong> normas<br />

inscrito no art. 103 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura a veiculação e a<br />

1708/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!