02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

normas programáticas, como informa Canotilho, não são “simples<br />

programas, exortações morais, programas futuros, juridicamente<br />

<strong>de</strong>sprovidos <strong>de</strong> qualquer vinculativida<strong>de</strong>. Às normas programáticas<br />

é reconhecido hoje um valor jurídico constitucionalmente<br />

idêntico ao dos restantes preceitos da constituição” 10 .<br />

As normas programáticas impõem um <strong>de</strong>ver político ao órgão<br />

com competência para satisfazer o seu comando, condicionam<br />

a ativida<strong>de</strong> discricionária dos aplicadores do direito,<br />

servindo <strong>de</strong> norte teleológico para a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação e<br />

aplicação do direito. Impe<strong>de</strong>m comportamentos contrários às normas,<br />

po<strong>de</strong>ndo gerar pretensões a abstenção. Revogam normas anteriores<br />

incompatíveis com o programa que promovem e, se atritam<br />

com normas infraconstitucionais posteriores, levam à caracterização<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>ssas<br />

normas marca-se, caracteristicamente, pela margem <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong><br />

dilatada, reconhecida aos po<strong>de</strong>res públicos para<br />

satisfazê-las em concreto, estando a sua eficácia <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte não<br />

apenas <strong>de</strong> fatores jurídicos mas também <strong>de</strong> fatores econômicos e<br />

sociais 11 .<br />

Algumas normas programáticas obrigam ou se <strong>de</strong>senvolvem<br />

por meio <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> leis. Outras exigem uma ativida<strong>de</strong><br />

material dos po<strong>de</strong>res públicos 12 . Muitas vezes serão necessários<br />

esforços materiais e produção legislativa 13 .<br />

107/2051<br />

4. A CARACTERÍSTICA DA SANÇÃO IMPERFEITA<br />

As normas constitucionais caracterizam-se, também, pela<br />

especificida<strong>de</strong> dos meios <strong>de</strong> tutela e das sanções jurídicas que as<br />

cercam. São, nesse sentido, chamadas <strong>de</strong> normas imperfeitas,<br />

porque a sua violação não se acompanha <strong>de</strong> sanção jurídica suficiente<br />

para repor a sua força normativa, até porque não há nenhuma<br />

instância superior da or<strong>de</strong>m jurídica que lhe assegure a observância<br />

pelos órgão da soberania. As normas constitucionais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

da vonta<strong>de</strong> dos órgãos <strong>de</strong> soberania <strong>de</strong> respeitá-las e<br />

cumpri-las. Aponta Konrad Hesse que a força normativa da

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!