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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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inconstitucional) e/ou direito subjetivo a normas <strong>de</strong> organização e<br />

procedimento.<br />

É o que se i<strong>de</strong>ntifica na <strong>de</strong>terminação para que se institua<br />

(a) o seguro-<strong>de</strong>semprego, em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego involuntário<br />

(art. 7º, II) ou (b) na norma prevê a instituição do fundo <strong>de</strong><br />

garantia por tempo <strong>de</strong> serviço (art. 7º, III), ou, ainda, nas prescrições<br />

que <strong>de</strong>terminam (c) a proteção da relação <strong>de</strong> emprego<br />

contra <strong>de</strong>spedida arbitrária, nos termos <strong>de</strong> lei complementar (art. 7<br />

º, I), (d) a participação nos lucros, ou resultados, <strong>de</strong>svinculada <strong>de</strong><br />

remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da<br />

empresa, conforme <strong>de</strong>finido em lei (art. 7º, XI), (e) salário-família<br />

para em razão do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do trabalhador <strong>de</strong> baixa renda nos<br />

termos da lei (art. 7º, XII), (f) licença-paternida<strong>de</strong>, nos termos da<br />

lei (art. 7º, XIX), (g) adicional <strong>de</strong> remuneração para as ativida<strong>de</strong>s<br />

penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII),<br />

(h) o direito à aposentadoria (art. 7º, XXIV), (i) o seguro contra<br />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a in<strong>de</strong>nização<br />

a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou<br />

culpa (art. 7º, XXVIII).<br />

Tem-se, no primeiro caso, garantia <strong>de</strong>stinada a assegurar<br />

um sistema <strong>de</strong> proteção ao trabalhador contra o <strong>de</strong>semprego involuntário<br />

e, no segundo, <strong>de</strong>terminação para a instituição, preservação<br />

e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo apto a assegurar a a<strong>de</strong>quada<br />

compensação ao trabalhador em caso <strong>de</strong> dispensa ou extinção do<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho. As <strong>de</strong>mais situações (c até i) indicam direitos<br />

que reclamam, por razões diversas, uma disciplina normativa<br />

específica, normas <strong>de</strong> organização e procedimento ou regras<br />

básicas <strong>de</strong>finidoras <strong>de</strong> sua forma <strong>de</strong> exercício.<br />

Algumas normas constantes do catálogo <strong>de</strong> direitos previsto<br />

no art. 7º, CF, indicam que o constituinte preten<strong>de</strong>u explicitar, em<br />

verda<strong>de</strong>, um <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> proteção por parte do legislador<br />

(Schutzpflicht).<br />

Nesse sentido, mencione-se, por exemplo, a cláusula segundo<br />

a qual há <strong>de</strong> se assegurar “proteção do salário, na forma da<br />

lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (art. 7º, X). Da<br />

mesma forma, consagra-se a “proteção do mercado <strong>de</strong> trabalho da<br />

mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei” (art.<br />

7º, XX). Em patamar semelhante parecem situar-se as disposições<br />

que preveem a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio<br />

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