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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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execução do julgado aos tribunais <strong>de</strong> distrito que <strong>de</strong>veriam guiarse<br />

por princípios <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, tradicionalmente caracterizados<br />

“pela flexibilida<strong>de</strong> prática na <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> remédios e pela facilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ajustar e conciliar as necessida<strong>de</strong>s públicas e privadas”.<br />

Todavia, esses tribunais <strong>de</strong>veriam exigir das autorida<strong>de</strong>s<br />

escolares “um pronto e razoável” início da execução, competindolhes<br />

verificar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se outorgasse um prazo adicional<br />

para a conclusão das reformas exigidas 42 . Essa jurisprudência<br />

teve continuida<strong>de</strong> em outras <strong>de</strong>cisões que exigiam ou <strong>de</strong>terminavam<br />

a concretização <strong>de</strong> reformas em presídios e instituições<br />

psiquiátricas 43 .<br />

Na ADI 19, da relatoria do Ministro Aldir Passarinho, asseverou<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que a ação direta por omissão<br />

“não é <strong>de</strong> ser proposta para que seja praticado <strong>de</strong>terminado<br />

ato administrativo em caráter concreto, mas sim visa a que seja<br />

expedido ato normativo que se torne necessário para o<br />

cumprimento <strong>de</strong> preceito constitucional que, sem ele, não po<strong>de</strong>ria<br />

ser aplicado” 44 .<br />

Não se po<strong>de</strong>, portanto, excluir <strong>de</strong> plano a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

que a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão tenha por<br />

objeto a organização <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado serviço ou a adoção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

providência <strong>de</strong> índole administrativa.<br />

1738/2051<br />

4. PROCEDIMENTO<br />

4.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

Por mais <strong>de</strong> vinte anos, o procedimento da ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> resultou <strong>de</strong> uma bem urdida práxis jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

A Lei n. 12.063, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2009, houve por<br />

bem disciplinar o tema expressamente, inserindo a ação direta por<br />

omissão como novo capítulo (Capítulo II-A) da Lei n. 9.868/99,<br />

que, inicialmente, disciplinava a ADI e a ADC. Referida Lei resultou<br />

<strong>de</strong> Projeto apresentado à Câmara dos Deputados pelo<br />

Deputado Flavio Dino, baseado em estudos (anteprojeto)

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