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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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instaurassem sobre a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada norma (pedido<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>).<br />

Assim, se o Procurador-Geral encaminhava súplica ou representação<br />

<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> terceiro, com parecer contrário, estava<br />

simplesmente a postular uma <strong>de</strong>claração (positiva) <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

O pedido <strong>de</strong> representação, formulado por terceiro<br />

e encaminhado ao Supremo, materializava, apenas, a existência<br />

da controvérsia constitucional, apta a fundamentar uma<br />

necessida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> controle.<br />

Tal cláusula foi alterada em 1980, passando o Regimento<br />

Interno a conter as seguintes disposições:<br />

1489/2051<br />

“Art. 169. O Procurador-Geral da República po<strong>de</strong>rá submeter ao<br />

Tribunal, mediante representação, o exame <strong>de</strong> lei ou ato normativo<br />

fe<strong>de</strong>ral ou estadual, para que seja <strong>de</strong>clarada a sua<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º Proposta a representação, não se admitirá <strong>de</strong>sistência, ainda<br />

que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua<br />

improcedência”.<br />

Parece legítimo supor que tal modificação não alterou, substancialmente,<br />

a i<strong>de</strong>ia básica que norteava a aplicação <strong>de</strong>sse instituto.<br />

Se o titular da iniciativa manifestava-se, afinal, pela constitucionalida<strong>de</strong><br />

da norma impugnada, é porque estava a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Na prática, continuou o Procurador-Geral a oferecer representações<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, ressaltando a relevância da<br />

questão e opinando, muitas vezes, em favor da constitucionalida<strong>de</strong><br />

da norma.<br />

A falta <strong>de</strong> maior <strong>de</strong>senvolvimento doutrinário e a própria<br />

balbúrdia conceitual instaurada em torno da representação interventiva<br />

53 — confusão essa que contaminou os estudos do novo instituto<br />

— não permitiram que essas i<strong>de</strong>ias fossem formuladas com<br />

a necessária clareza.<br />

A própria disposição regimental é equívoca, pois, se interpretada<br />

literalmente, reduziria o papel do titular da iniciativa, o<br />

Procurador-Geral da República, ao <strong>de</strong> um <strong>de</strong>spachante

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