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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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que o representante do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no Conselho<br />

haveria <strong>de</strong> ser o seu presi<strong>de</strong>nte. Esse talvez um aspecto que <strong>de</strong>veria<br />

ser alterado em eventual reforma constitucional, para, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo, assegurar que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral será representado<br />

no Conselho pelo seu presi<strong>de</strong>nte. A<strong>de</strong>mais, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aprovação dos nomes pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral criou situação singular,<br />

que submetia os membros do Supremo e dos Tribunais Superiores<br />

a uma nova sabatina e a uma nova votação naquela Casa do<br />

Congresso.<br />

Outro preceito <strong>de</strong>stituído <strong>de</strong> qualquer sentido prático é o<br />

que previa a ida<strong>de</strong> limite (menos <strong>de</strong> 66 anos), especialmente se<br />

aplicável aos membros do Judiciário que po<strong>de</strong>rão integrar o Conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Justiça na condição <strong>de</strong> representantes dos órgãos<br />

judiciais enquanto durar seu vínculo com o Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

(até completar 70 anos).<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> que se reclamava foi apresentada<br />

pelo Senador Demóstenes Torres e aprovada nas duas Casas do<br />

Congresso Nacional 162 .<br />

Pela proposta exclui-se do caput do art. 103-B, da Constituição<br />

da República, o limite <strong>de</strong> 66 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> para compor o<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça.<br />

Note-se, ainda, que o inc. I do art. 103-B, em sua nova<br />

redação, estabelece que o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça será<br />

presidido pelo Presi<strong>de</strong>nte do Supremo, sendo substituído, em caso<br />

<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, pelo Vice-Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal.<br />

Ainda sobre o Presi<strong>de</strong>nte do CNJ, cumpre referir que foi<br />

suprimida a restrição constante na redação original do § 1º do art.<br />

103-B, segundo a qual o Presi<strong>de</strong>nte do Conselho apenas votaria<br />

“em caso <strong>de</strong> empate”, ficando a matéria, agora, aberta à disciplina<br />

regimental.<br />

Outro avanço importante foi a supressão da exigência <strong>de</strong><br />

sabatina do membro do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, componente<br />

do Conselho.<br />

Em linhas gerais, são as seguintes as competências do<br />

Conselho:<br />

a) zelar pela autonomia do Po<strong>de</strong>r Judiciário e pelo<br />

cumprimento do Estatuto da Magistratura, po<strong>de</strong>ndo expedir atos<br />

1370/2051

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