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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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65 O writ of error foi substituído no <strong>Direito</strong> americano pelo appeal (cf., a<br />

propósito, Walter Haller, Supreme Court und Politik in <strong>de</strong>n USA, The American<br />

Political Science Review, v. 70, n. 2, p. 105, june/1976).<br />

66 O recurso extraordinário, assim como outros recursos, po<strong>de</strong> ser proposto<br />

também pelo terceiro prejudicado (CPC, art. 499).<br />

67 Essa alteração não trouxe qualquer mudança positiva no número <strong>de</strong> recursos<br />

extraordinários propostos. Enquanto em 1988, ainda sob a vigência da<br />

Constituição <strong>de</strong> 1967/69, foram propostos 2.342 recursos extraordinários, em<br />

1989, já sob o império da Constituição <strong>de</strong> 1988, foram distribuídos 3.060 recursos<br />

<strong>de</strong>ssa índole. Essa tendência acentuou-se nos anos seguintes: 1990 —<br />

10.833 recursos extraordinários; 1991 — 10.247 (cf. dados dos Relatórios do<br />

STF).<br />

68 Nos termos do que estabelece o art. 3 o da Lei n. 11.418/2006.<br />

69 RISTF, art. 323, caput (redação da Emenda Regimental n. 21/2007).<br />

70 RISTF, art. 323, § 1 o (redação da Emenda Regimental n. 21/2007).<br />

71 RISTF, art. 324, caput e parágrafo único (redação da Emenda Regimental<br />

n. 21/2007).<br />

72 CF, art. 102, § 3 o .<br />

73 RISTF, art. 326 (redação da Emenda Regimental n. 21/2007).<br />

74 RISTF, art. 329 (redação da Emenda Regimental n. 21/2007).<br />

75 Na redação da Lei n. 11.418/2006.<br />

76 RISTF, art. 328, parágrafo único (redação da Emenda Regimental n. 21/<br />

2007).<br />

77 AI/QO n. 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU <strong>de</strong> 6-9-2007, no<br />

qual se questionou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>monstrar, na petição <strong>de</strong> recurso extraordinário<br />

que cuidava <strong>de</strong> matéria criminal, a existência <strong>de</strong> repercussão geral<br />

das questões abordadas. De acordo com o voto do Min. Sepúlveda Pertence,<br />

relator do agravo <strong>de</strong> instrumento, o Plenário enten<strong>de</strong>u que esse instituto<br />

se aplica a todos os recursos extraordinários, seja em matéria cível, criminal,<br />

eleitoral ou trabalhista.<br />

78 RE/QO n. 556.664, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 12-9-2007, Informativo<br />

STF 479.<br />

79 Na redação da Emenda Regimental n. 21/2007.<br />

80 Registrem-se os dois primeiros processos nos quais o Tribunal manifestou<br />

juízo sobre a existência da repercussão geral.<br />

— RE n. 559.607, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26-9-2007: o Tribunal enten<strong>de</strong>u<br />

que a matéria tinha repercussão geral, conforme o § 3 o do art. 102 da<br />

CF. Tratava-se <strong>de</strong> discussão acerca da constitucionalida<strong>de</strong> do inciso I do art.<br />

7 o da Lei n. 10.865/2004, que dispõe sobre a base <strong>de</strong> cálculo da contribuição<br />

para o PIS/COFINS, cuja segunda parte foi <strong>de</strong>clarada inconstitucional pelo<br />

TRF-4 a Região. Nesta ocasião, o Min. Marco Aurélio indicou que, em princípio,<br />

teriam repercussão geral todos os recursos extraordinários processados<br />

pela alínea b do art. 102, III, da CF (Informativo STF 481).<br />

1512/2051

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