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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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epublicano é que <strong>de</strong>ve nortear toda a <strong>de</strong>nsificação e interpretação<br />

das normas constitucionais estabelecidas pelo caput do art. 37 da<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

Não se olvi<strong>de</strong>, contudo, que as normas constitucionais da<br />

administração Pública, embora apoiadas na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> res publica,<br />

não po<strong>de</strong>m agredir os direitos fundamentais que protegem o cidadão<br />

contra posturas estatais que atentem contra o núcleo essencial<br />

<strong>de</strong> outros diretos constitucionalmente fixados.<br />

1162/2051<br />

2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE<br />

Embora possa parecer uma tautologia, nunca é <strong>de</strong>mais<br />

afirmar que a Administração Pública está jungida pela legalida<strong>de</strong>,<br />

que é princípio essencial ao Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. Por esta razão a<br />

quase totalida<strong>de</strong> das constituições mo<strong>de</strong>rnas explicita o princípio<br />

da legalida<strong>de</strong> como postulado fundamental do Estado.<br />

Po<strong>de</strong>-se dizer, do princípio da legalida<strong>de</strong> em relação ao<br />

Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, que “é justamente aquele que o qualifica e que<br />

lhe dá i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> própria” 2 , pois ele representa a submissão do<br />

Estado à lei.<br />

Em passagem reconhecidamente importante para a configuração<br />

dos limites <strong>de</strong> atuação do administrador, M. Seabra Fagun<strong>de</strong>s<br />

assim caracteriza as atuações dos Po<strong>de</strong>res da República:<br />

“Legislar (editar o direito positivo), administrar (aplicar a lei <strong>de</strong><br />

ofício) e julgar (aplicar a lei contenciosamente)” 3 . Isto implica a<br />

observância da supremacia da lei sobre a vonta<strong>de</strong> do administrador,<br />

ou <strong>de</strong> quem quer que seja — e o princípio da reserva legal<br />

— que implica a obediência ao postulado segundo o qual somente<br />

em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> disposição legal é possível estabelecer restrições<br />

aos direitos individuais ou coletivos.<br />

O sentido primeiro do princípio da legalida<strong>de</strong> comporta o<br />

entendimento segundo o qual é o constituinte, <strong>de</strong>pois o legislador<br />

e, por último, o administrador — nesta or<strong>de</strong>m hierárquica — que<br />

<strong>de</strong>vem tomar <strong>de</strong>cisões importantes para os <strong>de</strong>stinos do Estado. As<br />

<strong>de</strong>cisões fundamentais <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ter assento constitucional,<br />

e outras tantas, <strong>de</strong> natureza perene e <strong>de</strong> importância e

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