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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Parágrafo único. Praticado o ato no exercício do cargo ou a pretexto<br />

<strong>de</strong> exercê-lo, prevalece a competência por prerrogativa <strong>de</strong><br />

função, ainda que o inquérito ou ação penal sejam iniciados após a<br />

cessação daquele exercício funcional”.<br />

674/2051<br />

Referida disposição foi impugnada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ADI 234 pela<br />

Procuradoria-Geral da República, sob o argumento <strong>de</strong> que o texto<br />

legal acabava por ampliar o âmbito <strong>de</strong> proteção fixado pelo texto<br />

constitucional.<br />

Sobre esse aspecto, é pertinente resgatar as consi<strong>de</strong>rações<br />

do Ministro Sepúlveda Pertence no Inquérito n. 687/SP:<br />

“O argumento é, no mínimo, ambivalente. Aqui, é impossível negar<br />

relevo à antiguida<strong>de</strong> e à firmeza da jurisprudência sesquicentenária<br />

que a Súm. 394 testemunha. Não ignoro que — suposta<br />

uma mudança na ‘i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>’ que inspire uma nova Constituição<br />

— preceitos típicos da or<strong>de</strong>m antiga, embora mantidos com o<br />

mesmo teor po<strong>de</strong>m receber interpretação diversa, quando a imponha<br />

a inserção <strong>de</strong>les no contexto do novo sistema. O que,<br />

porém, não creio ser o caso. E, por isso, se não introduziu restrição<br />

aos textos anteriores a respeito, é mais que razoável extrair daí que<br />

a nova Constituição os quis manter com o mesmo significado e a<br />

mesma compreensão teleológica que a respeito se sedimentara nos<br />

sucessivos regimes constitucionais, não apenas nos <strong>de</strong> viés autoritário<br />

— quando a Súmula veio a ser excetuada pelos atos institucionais<br />

— mas também nos <strong>de</strong> indiscutível colorido <strong>de</strong>mocrático.<br />

Em outras palavras: no constitucionalismo brasileiro, a doutrina da<br />

Súm. 394 <strong>de</strong> tal modo se enraizara que a sua abolição é que reclamaria<br />

texto expresso da Constituição: não a sua preservação,<br />

que a tanto bastaria mantê-lo inalterado, como ocorreu”.<br />

Portanto, para Pertence, o entendimento seria esse<br />

sustentado pelo legislador. De fato, essa compreensão da Súmula<br />

394/STF estava, na verda<strong>de</strong>, a revelar o conteúdo da própria<br />

norma da prerrogativa.<br />

Dizia Pertence ainda:

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