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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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17 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967, com a Emenda<br />

n. 1, <strong>de</strong> 1969, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, t. 2 (arts. 8º-31),<br />

p. 253; cf., também, Oswaldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, Teoria das Constituições<br />

rígidas, cit., p. 186 e s.<br />

18 Ressalte-se, nesse sentido, que está sendo processado, no Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o Pedido <strong>de</strong> Intervenção Fe<strong>de</strong>ral n. 5.129, formulado pelo<br />

Procurador-Geral da República em <strong>de</strong>sfavor do Estado <strong>de</strong> Rondônia. O<br />

pedido funda-se em situação grave <strong>de</strong> ofensa à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana<br />

ocorrida na unida<strong>de</strong> prisional <strong>de</strong>nominada Urso Branco.<br />

19 AJ, 85/33.<br />

20 Rp. 95/DF, AJ, 85/58-59.<br />

21 Única exceção parece ser Victor Nunes Leal, que, em palestra proferida na<br />

VII Conferência Nacional da OAB/Curitiba, em 1978, reconheceu expressamente<br />

que, “em caso <strong>de</strong> representação com parecer contrário, o que se tem,<br />

na realida<strong>de</strong> (...) é uma representação <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>” (cf. Victor<br />

Nunes Leal, Representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> perante o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: um aspecto inexplorado, RDP, 53-54/25 — p. 33).<br />

22 Alfredo Buzaid, Da ação direta <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

no direito brasileiro, cit., p. 107.<br />

23 Themístocles Brandão Cavalcanti, Do controle da constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1966, p. 115-118.<br />

24 No art. 12, § 2º, da CF <strong>de</strong> 1934 formulava-se pretensão <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da lei fe<strong>de</strong>ral que <strong>de</strong>cretava a intervenção.<br />

25 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967, com a Emenda<br />

n. 1, <strong>de</strong> 1969, cit., p. 257.<br />

26 Oswaldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, Teoria das Constituições rígidas,<br />

cit., p. 189.<br />

27 Rp. 94/DF, AJ, 85/32.<br />

28 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967, com a Emenda<br />

n. 1, <strong>de</strong> 1969, cit., p. 219 e 223.<br />

29 Sobre a Constituição <strong>de</strong> 1967/69, v. Oswaldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello,<br />

Teoria das Constituições rígidas, cit., p. 189. Em verda<strong>de</strong>, temos <strong>de</strong> reconhecer<br />

que não se mostra imune à crítica a afirmação segundo a qual a lesão<br />

aos princípios sensíveis há <strong>de</strong> provir, exclusivamente, <strong>de</strong> atos normativos.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, a Constituição do Estado-membro po<strong>de</strong> não incorporar<br />

princípios basilares estabelecidos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Nesse caso, a<br />

lesão <strong>de</strong>correrá não do ato normativo propriamente dito, mas da omissão do<br />

constituinte estadual, que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às exigências expressas da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

30 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967, com a Emenda<br />

n. 1, <strong>de</strong> 1969, cit., p. 223.<br />

31 A Constituição <strong>de</strong> 1988 outorgou ao STJ a competência para julgar a representação<br />

do Procurador-Geral da República, no caso <strong>de</strong> recusa à execução<br />

<strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral (art. 36, IV).<br />

32 IF 114, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong> 27-9-1996, RTJ, 160 (1)/3.<br />

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