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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Congresso Nacional e a superiorida<strong>de</strong> da sua interpretação da<br />

Constituição, <strong>de</strong>itando as bases do judicial review. Essa proclamação<br />

<strong>de</strong> força do Judiciário somente não provocou reações<br />

incendiárias por conta da habilida<strong>de</strong> com que foi concatenada.<br />

Ao redigir a <strong>de</strong>cisão da Suprema Corte para o caso Marbury<br />

v. Madison, Marshall afirmou que a retenção do título necessário<br />

para a posse <strong>de</strong> Marbury era imprópria, mas negou a este a or<strong>de</strong>m<br />

impetrada. Isso porque o writ <strong>de</strong> que Marbury se valera havia sido<br />

incluído na lista dos temas da competência originária da Suprema<br />

Corte por lei ordinária. Segundo Marshall, a competência originária<br />

da Suprema Corte estava fixada pela Constituição, não po<strong>de</strong>ndo<br />

ser alargada por diploma infraconstitucional. A lei que o<br />

preten<strong>de</strong>sse fazer entraria em atrito com o Texto Magno. Aqui,<br />

então, <strong>de</strong>senvolveu a tese <strong>de</strong> que a lei inconstitucional é inválida e<br />

<strong>de</strong> que cabe ao Judiciário assim <strong>de</strong>clará-la.<br />

O caso era perfeito para que Marshall sustentasse essas<br />

teses, incluindo nos livros jurídicos prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>cisivo para o<br />

fortalecimento do Judiciário e para o constitucionalismo futuro.<br />

Com a solução encontrada, o Executivo republicano não foi compelido<br />

a entregar o diploma a Marbury e não teve por que se<br />

rebelar. Afirmou-se, não obstante, e sem provocar retaliação, a<br />

autorida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Judiciário, superior à do Legislativo e à do<br />

Executivo, em tema <strong>de</strong> interpretação e aplicação da Constituição.<br />

Marshall teria ficado tão empolgado com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

afirmar o po<strong>de</strong>r da Suprema Corte que teria <strong>de</strong>sprezado algumas<br />

circunstâncias relevantes, que po<strong>de</strong>riam ter conduzido a <strong>de</strong>sfecho<br />

diferente o caso. Mais ainda, causa espécie que Marshall, mesmo<br />

havendo participado ativamente da nomeação <strong>de</strong> Marbury, não<br />

tenha se afastado do processo.<br />

O fato é que o caso ostenta enorme relevo para a história da<br />

afirmação da supremacia da Constituição, para a fixação do máximo<br />

valor jurídico dos textos constitucionais e para a compreensão<br />

do controle jurisdicional <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> como<br />

mecanismo inerente a essas características da Constituição.<br />

O caso Marbury v. Madison reclama superiorida<strong>de</strong> para o<br />

Judiciário, argumentando, essencialmente, com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a<br />

Constituição é uma lei, e que a essência da Constituição é ser um<br />

documento fundamental e vinculante. Desenvolve a tese <strong>de</strong> que<br />

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