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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Como no Estado Fe<strong>de</strong>ral há mais <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m jurídica inci<strong>de</strong>nte<br />

sobre um mesmo território e sobre as mesmas pessoas,<br />

impõe-se a adoção <strong>de</strong> mecanismo que favoreça a eficácia da ação<br />

estatal, evitando conflitos e <strong>de</strong>sperdício <strong>de</strong> esforços e recursos. A<br />

repartição <strong>de</strong> competências entre as esferas do fe<strong>de</strong>ralismo é o instrumento<br />

concebido para esse fim.<br />

A repartição <strong>de</strong> competências consiste na atribuição, pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a cada or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong> uma matéria que lhe<br />

seja própria.<br />

As constituições fe<strong>de</strong>rais preveem, ainda, uma repartição <strong>de</strong><br />

rendas, que vivifica a autonomia dos Estados-membros e os habilita<br />

a <strong>de</strong>sempenhar as suas competências. Para garantir a realida<strong>de</strong><br />

da autonomia dos Estados — e o mesmo vale para o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e para os Municípios — a Constituição regula, no capítulo<br />

sobre o sistema tributário nacional, a capacida<strong>de</strong> tributária das<br />

pessoas políticas e <strong>de</strong>screve um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong> receitas<br />

entre elas 6 . Estados e Municípios participam das receitas tributárias<br />

por meio <strong>de</strong> fundos (art. 159, I, da CF) e <strong>de</strong> participação direta<br />

no produto da arrecadação <strong>de</strong> outras pessoas políticas (arts. 157,<br />

158 e 159, II, da CF). Dessa forma, propicia-se que Estados e Municípios<br />

com menor arrecadação possam, preservando a sua autonomia,<br />

enfrentar as <strong>de</strong>mandas sociais que superam as receitas obtidas<br />

por meio dos tributos da sua própria competência. Trata-se,<br />

também, <strong>de</strong> meio <strong>de</strong> proporcionar melhor equilíbrio socioeconômico<br />

regional, aten<strong>de</strong>ndo-se ao propugnado pelo art. 3º, III, da<br />

Constituição. Esse quadro <strong>de</strong> opções estruturais insere o Brasil na<br />

modalida<strong>de</strong> cooperativa do Fe<strong>de</strong>ralismo, afastando o país, sob<br />

este aspecto, do mo<strong>de</strong>lo clássico <strong>de</strong> Estado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Vale observar que a Constituição brasileira dispõe também<br />

sobre repartição <strong>de</strong> receitas oriundas <strong>de</strong> impostos fe<strong>de</strong>rais, favorecendo<br />

não somente os Estados, como, igualmente, aquinhoando<br />

os Municípios (art. 159 da CF). A Emenda à Constituição n. 55/<br />

2007 chega a especificar momento (primeiro <strong>de</strong>cêndio do mês <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano) para a entrega <strong>de</strong> certo percentual <strong>de</strong>vido<br />

ao Fundo <strong>de</strong> Participação dos Municípios.<br />

O modo como se repartem as competências indica que tipo<br />

<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ralismo é adotado em cada país. A concentração <strong>de</strong> competências<br />

no ente central aponta para um mo<strong>de</strong>lo centralizador<br />

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