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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Foi Rui Barbosa, talvez, quem primeiro percebeu, entre nós,<br />

que a sanção à violação do Texto Magno integra o próprio conceito<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Dizia o emérito jurista, com fulcro<br />

no magistério <strong>de</strong> Dicey, que a expressão inconstitucional po<strong>de</strong>ria<br />

ter, pelo menos, três acepções diferentes, conforme a natureza da<br />

Constituição adotada. Vale registrar, a propósito, a sua lição:<br />

1422/2051<br />

“Definindo a qualificação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> perante os vários<br />

sistemas <strong>de</strong> constituições, escreve Dicey, o insigne constitucionalista<br />

inglês:<br />

‘A expressão inconstitucional, aplicada a uma lei, tem, pelo<br />

menos, três acepções diferentes, variando segundo a natureza da<br />

Constituição, a que aludir:<br />

I — Empregada em relação a um ato do parlamento inglês, significa<br />

simplesmente que esse ato é, na opinião do indivíduo que o<br />

aprecia, oposto ao espírito da Constituição inglesa; mas não po<strong>de</strong><br />

significar que esse ato seja infração da legalida<strong>de</strong> e, como tal,<br />

nulo.<br />

II — Aplicada a uma lei das câmaras francesas, exprimiria que<br />

essa lei, ampliando, suponhamos, a extensão do período presi<strong>de</strong>ncial,<br />

é contrária ao disposto na Constituição. Mas não se segue necessariamente<br />

daí que a lei se tenha por vã; pois não é certo que os<br />

tribunais franceses se reputem obrigados a <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cer às leis inconstitucionais.<br />

Empregada por franceses, a expressão <strong>de</strong> ordinário<br />

se <strong>de</strong>ve tomar como simples termo <strong>de</strong> censura.<br />

III — Dirigido a um ato do Congresso, o vocábulo inconstitucional<br />

quer dizer que esse ato exce<strong>de</strong> os po<strong>de</strong>res do congresso e é, por<br />

consequência, nulo. Neste caso a palavra não importa necessariamente<br />

reprovação. O americano po<strong>de</strong>ria, sem incongruência alguma,<br />

dizer que um ato do Congresso é uma boa lei, beneficia o<br />

país, mas, infelizmente, peca por inconstitucional, isto é, ultra<br />

vires, isto é, nulo’” 18 .<br />

Em seguida, concluía o juspublicista:<br />

“Este o princípio estabelecido pelo regímen americano e invariavelmente<br />

observado pelos seus executores. ‘Todo ato do Congresso<br />

(diz Kent, o gran<strong>de</strong> comentador), todos atos das assembleias<br />

dos Estados, toda cláusula das constituições <strong>de</strong>stes, que

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