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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A ampliação do controle abstrato <strong>de</strong> normas, inicialmente<br />

realizada nos termos do art. 103 e, posteriormente, com o advento<br />

da ADC, alterou significativamente a relação entre o mo<strong>de</strong>lo difuso<br />

e o mo<strong>de</strong>lo concentrado. Assim, passou a dominar a eficácia<br />

geral das <strong>de</strong>cisões proferidas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle abstrato (ADI e<br />

ADC).<br />

A disciplina processual conferida à arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental — ADPF, que constitui instrumento<br />

subsidiário para solver questões não contempladas pelo<br />

mo<strong>de</strong>lo concentrado — ADI e ADC —, revela, igualmente, a inconsistência<br />

do atual mo<strong>de</strong>lo. A <strong>de</strong>cisão do caso concreto proferida<br />

em ADPF, por se tratar <strong>de</strong> processo objetivo, será dotada <strong>de</strong><br />

eficácia erga omnes; a mesma questão resolvida no processo <strong>de</strong><br />

controle inci<strong>de</strong>ntal terá eficácia inter partes.<br />

No que se refere aos recursos especial e extraordinário, a<br />

Lei n. 8.038, <strong>de</strong> 1990, havia concedido ao relator a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo, incabível,<br />

improce<strong>de</strong>nte ou prejudicado, ou, ainda, que contrariasse<br />

súmula do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça. O Código <strong>de</strong> Processo Civil, por sua vez, em caráter ampliativo,<br />

incorporou disposição que autoriza o relator a dar provimento<br />

ao recurso se a <strong>de</strong>cisão recorrida estiver em manifesto confronto<br />

com súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo<br />

tribunal, do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou <strong>de</strong> Tribunal Superior<br />

(art. 557, § 1º-A, acrescentado pela Lei n. 9.756/98).<br />

Tem-se, pois, que, com o advento <strong>de</strong>ssa nova fórmula,<br />

passou-se a admitir não só a negativa <strong>de</strong> seguimento <strong>de</strong> recurso<br />

extraordinário, nas hipóteses referidas, mas também o provimento<br />

do aludido recurso nos casos <strong>de</strong> manifesto confronto com a jurisprudência<br />

do Supremo Tribunal, mediante <strong>de</strong>cisão unipessoal do<br />

relator. Também aqui parece evi<strong>de</strong>nte que o legislador enten<strong>de</strong>u<br />

possível esten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> forma geral os efeitos da <strong>de</strong>cisão adotada<br />

pelo Tribunal, tanto nas hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada lei fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal<br />

— hipótese que estaria submetida à intervenção do Senado<br />

—, quanto nos casos <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> uma dada interpretação constitucional<br />

pelo Tribunal.<br />

Ainda que a questão pu<strong>de</strong>sse comportar outras leituras, é<br />

certo que o legislador ordinário, com base na jurisprudência do<br />

1558/2051

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