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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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da Lei n. 9.868/99. É verda<strong>de</strong> que essa disposição remete ao parágrafo<br />

anterior — § 1º 10 —, que restou vetado pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República.<br />

É possível, porém, cogitar <strong>de</strong> hipóteses <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong><br />

amicus curiae fora do prazo das informações 11 na ADI (art. 9º, §<br />

1º) ou <strong>de</strong>pois da audiência do PGR, na ADC (art. 20, § 1º), especialmente<br />

diante da relevância do caso ou, ainda, em face da<br />

notória contribuição que a manifestação possa trazer para o julgamento<br />

da causa. Na ADI 2.690/RN 12 , o Relator admitiu a participação<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, dos Estados <strong>de</strong> Goiás, Pernambuco e<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro, da Associação Brasileira <strong>de</strong> Loterias Estaduais<br />

(ABLE) e, ainda, <strong>de</strong>terminou-se uma nova audiência da<br />

Procuradoria-Geral da República.<br />

Quanto à atuação do amicus curiae, após ter entendido que<br />

ela haveria <strong>de</strong> limitar-se à manifestação escrita 13 , houve por bem<br />

o Tribunal admitir a sustentação oral por parte <strong>de</strong>sses peculiares<br />

partícipes do processo constitucional 14 . Em 30-3-2004 foi editada<br />

Emenda Regimental 15 , que assegurou aos amici curiae, no processo<br />

<strong>de</strong> ADI, o direito <strong>de</strong> sustentar oralmente pelo tempo máximo<br />

<strong>de</strong> quinze minutos, e, ainda, quando houver litisconsortes não<br />

representados pelo mesmo advogado, pelo prazo contado em<br />

dobro.<br />

Essa nova orientação parece acertada, pois permite, em<br />

casos específicos, que a <strong>de</strong>cisão na ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

— e essa orientação parece <strong>de</strong> todo aplicável à ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> — seja subsidiada por novos argumentos<br />

e diferentes alternativas <strong>de</strong> interpretação da<br />

Constituição.<br />

1640/2051<br />

5.4. Apuração <strong>de</strong> questões fáticas no controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>16<br />

Tal como apontado no capítulo referente à ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

importante inovação consta dos arts. 9º, § 1º,<br />

e 20, § 1º, da Lei n. 9.868/99, que autorizam ao relator, após as<br />

manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral<br />

da República, em caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esclarecimento <strong>de</strong>

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