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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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à clareza, <strong>de</strong>terminação, generalida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> das restrições<br />

impostas 67 .<br />

312/2051<br />

3.2. O princípio da proteção do núcleo essencial<br />

3.2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Alguns or<strong>de</strong>namentos constitucionais consagram a expressa<br />

proteção do núcleo essencial, como se lê no art. 19, II, da Lei<br />

Fundamental alemã <strong>de</strong> 1949 e na Constituição portuguesa <strong>de</strong> 1976<br />

(art. 18º, III).<br />

A cláusula constante do art. 19, II, da Lei Fundamental<br />

configura uma tentativa <strong>de</strong> fornecer resposta ao po<strong>de</strong>r quase ilimitado<br />

do legislador no âmbito dos direitos fundamentais, tal como<br />

amplamente reconhecido pela doutrina até o início do século passado.<br />

A proteção dos direitos individuais realizava-se mediante a<br />

aplicação do princípio da legalida<strong>de</strong> da Administração e dos postulados<br />

da reserva legal e da supremacia da lei 68 . Isso significava<br />

que os direitos fundamentais submetidos a uma reserva legal po<strong>de</strong>riam<br />

ter a sua eficácia completamente esvaziada pela ação legislativa<br />

69 .<br />

Tentou-se contornar o perigo do esvaziamento dos direitos<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> pela ação do legislador <strong>de</strong>mocrático com a doutrina<br />

das garantias institucionais (Institutgarantien), segundo a qual<br />

<strong>de</strong>terminados direitos concebidos como instituições jurídicas<br />

<strong>de</strong>veriam ter o mínimo <strong>de</strong> sua essência garantido constitucionalmente<br />

70 . A falta <strong>de</strong> mecanismos efetivos <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

das leis — somente em 1925 reconheceu o Reichsgericht<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r ao controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

do direito ordinário 71 — e a ausência <strong>de</strong> instrumentos asseguradores<br />

<strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> dos direitos fundamentais em face dos<br />

atos administrativos contribuíam ainda mais para a onipotência do<br />

legislador.<br />

A Lei Fundamental <strong>de</strong> Bonn <strong>de</strong>clarou expressamente a vinculação<br />

do legislador aos direitos fundamentais (LF, art. 1, III),<br />

estabelecendo diversos graus <strong>de</strong> intervenção legislativa no âmbito<br />

<strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>sses direitos. No art. 19, II, consagrou-se, por seu

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