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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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po<strong>de</strong>ndo o valor constitucional da coisa julgada ser <strong>de</strong>sprezado<br />

por esta Corte” 374 .<br />

741/2051<br />

8.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

8.2.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

Tem sido rico o <strong>de</strong>bate sobre o significado da garantia <strong>de</strong><br />

presunção <strong>de</strong> não culpabilida<strong>de</strong> no direito brasileiro, entendido<br />

como princípio que impe<strong>de</strong> a outorga <strong>de</strong> consequências jurídicas<br />

sobre o investigado ou <strong>de</strong>nunciado antes do trânsito em julgado<br />

da sentença criminal.<br />

Discute-se se no âmbito <strong>de</strong> proteção do princípio da não<br />

culpabilida<strong>de</strong> estaria eventual proibição contra a prisão preventiva<br />

ou cautelar ou se contrariaria tal postulado a valoração dos antece<strong>de</strong>ntes<br />

criminais antes do trânsito em julgado.<br />

Des<strong>de</strong> logo, assentou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que “o<br />

princípio constitucional da não culpabilida<strong>de</strong> impe<strong>de</strong> que se lance<br />

o nome do réu no rol dos culpados antes do trânsito em julgado da<br />

<strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória” 375 .<br />

No caso da prisão cautelar, tem o Tribunal enfatizado que a<br />

sua <strong>de</strong>cretação não <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> qualquer propósito <strong>de</strong> antecipação<br />

<strong>de</strong> pena ou da execução penal, estando jungida a pressupostos associados,<br />

fundamentalmente, à exitosa persecução criminal 376 .<br />

Do mesmo modo, aceitam-se como legítimas as medidas<br />

cautelares concernentes ao processo, com a adoção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

medidas <strong>de</strong> caráter investigatório, tais como a interceptação<br />

telefônica.<br />

8.2.2. Presunção <strong>de</strong> não culpabilida<strong>de</strong> e compatibilida<strong>de</strong><br />

com o recolhimento à prisão para apelar e<br />

com a inadmissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória<br />

Questão controvertida diz respeito à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução<br />

provisória da pena em face da garantia constitucional <strong>de</strong><br />

presunção <strong>de</strong> não culpabilida<strong>de</strong>.<br />

O Supremo Tribunal enten<strong>de</strong>u, inicialmente, que o princípio<br />

da presunção da não culpabilida<strong>de</strong> não impedia a prisão do réu

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