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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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processamento da lei ou da emenda (...), a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(...) já existe antes <strong>de</strong> o projeto ou <strong>de</strong> a proposta se transformarem<br />

em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento<br />

já <strong>de</strong>srespeita, frontalmente, a Constituição” 59 .<br />

Esse entendimento vem sendo seguido pelo Tribunal em diversos<br />

prece<strong>de</strong>ntes 60 , o que <strong>de</strong>monstra que se adota controle preventivo<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, na modalida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntal ou<br />

concreta. Trata-se <strong>de</strong> uma situação excepcional <strong>de</strong> controle preventivo<br />

<strong>de</strong> caráter judicial.<br />

Além <strong>de</strong>ssas clássicas ações constitucionais, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral também tem competência originária para apreciar<br />

as ações rescisórias e revisões criminais <strong>de</strong> seus julgados, a<br />

extradição solicitada por estado estrangeiro, a reclamação para a<br />

preservação <strong>de</strong> sua competência e garantia da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas<br />

<strong>de</strong>cisões, além <strong>de</strong> habeas datas, infrações criminais e mandados<br />

<strong>de</strong> injunção, em <strong>de</strong>terminadas situações, e outras ações previstas<br />

no art. 102, I, CF.<br />

Também é possível provocar a atuação da Corte Suprema<br />

por meio da interposição <strong>de</strong> recurso ordinário constitucional —<br />

restrito às hipóteses <strong>de</strong> habeas corpus, mandado <strong>de</strong> segurança,<br />

habeas data e o mandado <strong>de</strong> injunção <strong>de</strong>cididos em única instância<br />

pelos Tribunais Superiores, se <strong>de</strong>negatória a <strong>de</strong>cisão; e processos<br />

que versam sobre o crime político — e do recurso<br />

extraordinário.<br />

O recurso extraordinário é atualmente o principal meio <strong>de</strong><br />

acesso à jurisdição constitucional do STF. Segundo dados da Secretaria<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, 54,9% do total <strong>de</strong> processos<br />

distribuídos no ano <strong>de</strong> 2011 na Corte foram recursos extraordinários<br />

ou agravos <strong>de</strong> instrumento contra a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inadmissibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> recurso extraordinário 61 . Essa percentagem equivale<br />

a 106.617 recursos distribuídos naquele ano.<br />

Diante da importância do instituto e das mudanças significativas<br />

que tem sofrido, principalmente após a implementação da<br />

sistemática da repercussão geral, o recurso extraordinário merece<br />

ser abordado em um tópico específico.<br />

1535/2051<br />

3.3. Aspectos relevantes do recurso extraordinário

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