02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Nos termos do art. 102, I, a, da Constituição, parâmetro do<br />

processo <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> normas é, exclusivamente, a<br />

Constituição vigente.<br />

A ofensa arguida no controle concentrado <strong>de</strong>ve ser direta ao<br />

texto constitucional; a inconstitucionalida<strong>de</strong> reflexa, em que a análise<br />

da conformação com o or<strong>de</strong>namento exige a prévia análise<br />

da legislação infraconstitucional, não é caso <strong>de</strong> ação direta 104 .<br />

A<strong>de</strong>mais, as constantes mudanças ou revogações <strong>de</strong> textos<br />

constitucionais levaram o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a reconhecer<br />

a inadmissibilida<strong>de</strong> do controle abstrato <strong>de</strong> normas, se se cuida <strong>de</strong><br />

aferição <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato em face <strong>de</strong> norma constitucional já<br />

revogada 105 . Enquanto instrumento especial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m<br />

jurídica, em princípio, não seria o controle abstrato <strong>de</strong> normas o<br />

instrumento a<strong>de</strong>quado para a aferição <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei em<br />

face <strong>de</strong> norma constitucional já revogada. Nesse caso, o controle<br />

somente seria possível na via inci<strong>de</strong>ntal. Da mesma forma,<br />

infirma-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exame da constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

uma lei se o parâmetro <strong>de</strong> controle foi modificado após a propositura<br />

da ação 106 .<br />

Assim, reiteradas as consi<strong>de</strong>rações já realizadas sobre o<br />

tema do direito pré-constitucional, a única distinção relevante a<br />

ser alçada entre as duas situações, do prisma dogmático, dizia respeito<br />

à forma <strong>de</strong> extinção do processo:<br />

a) em caso <strong>de</strong> ação proposta com objetivo <strong>de</strong> aferir a constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma lei em face <strong>de</strong> parâmetros constitucionais<br />

já revogados, reconhecia o Tribunal a inadmissibilida<strong>de</strong> da<br />

ação 107 ;<br />

b) em caso <strong>de</strong> revogação superveniente <strong>de</strong> parâmetro <strong>de</strong><br />

controle, julgava-se prejudicada a ação 108 . Em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

1º-8-2008 o Tribunal acolheu questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m para afirmar que<br />

a revogação ou alteração superveniente <strong>de</strong> parâmetro <strong>de</strong> controle<br />

não impe<strong>de</strong> o conhecimento da ação em relação à norma constitucional<br />

em vigor quando da propositura da ação. Caso a norma ordinária<br />

impugnada venha a ser <strong>de</strong>clarada inconstitucional, o processo<br />

estaria integralmente concluído. Se, porém, a lei questionada<br />

viesse a ser reconhecida como constitucional, tem-se indagação<br />

relevante: a) prossegue-se no julgamento da ADI em face<br />

do parâmetro <strong>de</strong> controle superveniente?; b) encerra-se o processo<br />

1612/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!