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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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probida<strong>de</strong> na administração; VI — a lei orçamentária; VII — o cumprimento<br />

das <strong>de</strong>cisões judiciárias e das leis”.<br />

59 MS 20.941, voto do Ministro Aldir Passarinho, Ementário <strong>de</strong> Jurisprudência,<br />

p. 43.<br />

60 MS 20.941, DJ <strong>de</strong> 31-9-1992.<br />

61 MS-MC-QO 21.564/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 27-8-1993.<br />

62 MS 20.941/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 31-8-1992.<br />

63 MS 21.689, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 7-4-1995.<br />

64 Ressalte-se que as prerrogativas <strong>de</strong> índole processual, insertas nos §§ 3º e<br />

4º do art. 86 da CF/88, são inerentes ao Presi<strong>de</strong>nte da República, não<br />

po<strong>de</strong>ndo o legislador estadual reproduzi-las nas Constituições dos Estadosmembros<br />

para estendê-las aos governadores, sob pena <strong>de</strong> ofensa ao princípio<br />

republicano. Os governadores têm prerrogtiva <strong>de</strong> foro perante o STJ e estão<br />

permanentemente sujeitos, após licença prévia da Assembleia Legislativa, a<br />

processo penal, mesmo que as infrações penais a eles imputadas sejam<br />

estranhas ao exercício das funções (ADI 978, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ<br />

<strong>de</strong> 17-11-1995).<br />

65 Cf. Inq. 672/DF, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 16-4-1993; Inq. 567/<br />

DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ, 143(2)/714, DJ <strong>de</strong> 9-10-1992.<br />

66 Des<strong>de</strong> sua criação até outubro <strong>de</strong> 2007 (Fonte: Assessoria Parlamentar da<br />

Presidência da República).<br />

67 Fonte: Assessoria Parlamentar da Presidência da República.<br />

1296/2051

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