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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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3.1.3. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e a mo<strong>de</strong>rnização da<br />

prestação jurisdicional<br />

3.1.3.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares acerca <strong>de</strong> recurso<br />

extraordinário<br />

O recurso extraordinário consiste no instrumento<br />

processual-constitucional <strong>de</strong>stinado a assegurar a verificação <strong>de</strong><br />

eventual afronta à Constituição em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial<br />

proferida em última ou única instância (CF, art. 102, III, a a d).<br />

Até a entrada em vigor da Constituição <strong>de</strong> 1988 era o recurso<br />

extraordinário — também quanto ao critério <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong><br />

— o mais importante processo da competência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 90 . Sob a Constituição anterior, o recurso<br />

extraordinário <strong>de</strong>stinava-se não só a proteger a or<strong>de</strong>m constitucional,<br />

mas também a or<strong>de</strong>m do direito fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> modo que a<br />

impugnação po<strong>de</strong>ria alegar afronta direta tanto à Constituição<br />

como ao direito fe<strong>de</strong>ral.<br />

Esse remédio excepcional, <strong>de</strong>senvolvido segundo o mo<strong>de</strong>lo<br />

do writ of error americano 91 e introduzido na or<strong>de</strong>m constitucional<br />

brasileira por meio da Constituição <strong>de</strong> 1891, nos termos <strong>de</strong> seu<br />

art. 59, § 1º, a, po<strong>de</strong> ser interposto pela parte vencida 92 , no caso<br />

<strong>de</strong> ofensa direta à Constituição, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei estadual expressamente impugnada em face da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 102, III, a, b e c). A EC n. 45/2004 passou a admitir<br />

o recurso extraordinário quando a <strong>de</strong>cisão recorrida julgar<br />

válida lei ou ato <strong>de</strong> governo local em face da Constituição (CF,<br />

art. 102, III, d).<br />

O recurso extraordinário possui pressupostos muito específicos<br />

para sua admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Cabe ao STF apreciar os recursos extraordinários cujas<br />

questões <strong>de</strong>batidas já tenham sido apreciadas pela Corte a qua, ou<br />

seja, cuja matéria já esteja <strong>de</strong>vidamente prequestionada no<br />

Tribunal <strong>de</strong> origem. Acrescente-se que, por ser um recurso que<br />

vise à segurança sistêmica e não à revisão da causa, em concreto,<br />

o recurso extraordinário não po<strong>de</strong> reexaminar a prova dos autos,<br />

para lhe dar nova conformação 93 .<br />

1326/2051

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