02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Também o STF tem entendido que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

não impe<strong>de</strong> o legislador <strong>de</strong> promulgar lei <strong>de</strong> conteúdo<br />

idêntico ao do texto anteriormente censurado 24 .<br />

Tanto é assim que, nessas hipóteses, tem o Tribunal processado<br />

e julgado nova ação direta, enten<strong>de</strong>ndo legítima a propositura<br />

<strong>de</strong> uma nova ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

7. CONCEITO DE EFEITO VINCULANTE<br />

1863/2051<br />

A expressão efeito vinculante não era <strong>de</strong> uso comum entre<br />

nós. O Regimento Interno do STF, ao disciplinar a chamada representação<br />

interpretativa, introduzida pela EC n. 7/77 25 , estabeleceu<br />

que a <strong>de</strong>cisão proferida na representação interpretativa seria<br />

dotada <strong>de</strong> efeito vinculante (art. 187 do RISTF 26 ). Em 1992 o<br />

efeito vinculante das <strong>de</strong>cisões proferidas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle abstrato<br />

<strong>de</strong> normas foi referido em Projeto <strong>de</strong> Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

apresentado pelo <strong>de</strong>putado Roberto Campos (PEC n. 130/92).<br />

No aludido Projeto distinguia-se nitidamente a eficácia geral<br />

(erga omnes) do efeito vinculante 27 .<br />

Tal como assente em estudo que produzimos sobre este assunto,<br />

e que foi incorporado às justificações apresentadas no aludido<br />

Projeto, a eficácia “erga omnes” e o efeito vinculante<br />

<strong>de</strong>veriam ser tratados como institutos afins, mas distintos 28 .<br />

A EC n. 3, promulgada em 16-3-1993, que, no que diz respeito<br />

à ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, inspirou-se<br />

direta e imediatamente na Emenda Roberto Campos, consagra que<br />

“as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas <strong>de</strong> mérito, proferidas pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nas ações <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral, produzirão eficácia contra todos e<br />

efeito vinculante, relativamente aos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

e do Po<strong>de</strong>r Executivo” (art. 102, § 2º).<br />

Embora o texto inicialmente aprovado revelasse algumas<br />

<strong>de</strong>ficiências técnicas 29 , não parecia subsistir dúvida <strong>de</strong> que também<br />

o legislador constituinte, tal como fizera a Emenda Roberto<br />

Campos, procurava distinguir a eficácia “erga omnes” (eficácia<br />

contra todos) do efeito vinculante, pelo menos no que concerne à<br />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!