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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Assim, se continuamos a ter um mo<strong>de</strong>lo misto <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

a ênfase passou a residir não mais no sistema difuso,<br />

mas no <strong>de</strong> perfil concentrado.<br />

A interpretação que se <strong>de</strong>u à suspensão <strong>de</strong> execução da lei<br />

pela doutrina majoritária e pela própria jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral contribuiu <strong>de</strong>cisivamente para que a<br />

afirmação sobre a teoria da nulida<strong>de</strong> da lei inconstitucional restasse<br />

sem concretização entre nós. Nesse sentido, constatou Lúcio<br />

Bittencourt que os constitucionalistas brasileiros não lograram<br />

fundamentar nem a eficácia erga omnes, nem a chamada retroativida<strong>de</strong><br />

ex tunc da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> proferida<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 92 .<br />

Ainda que não pertencente ao universo específico da judicial<br />

review, o instituto do stare <strong>de</strong>cisis <strong>de</strong>sonerava os constitucionalistas<br />

americanos, pelo menos em parte, <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver mais<br />

aprofundado <strong>de</strong> fundamentação na espécie. Como esse mecanismo<br />

assegura efeito vinculante às <strong>de</strong>cisões das Cortes Superiores,<br />

em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> pela Suprema<br />

Corte tinha-se a segurança <strong>de</strong> que, em princípio, nenhum tribunal<br />

haveria <strong>de</strong> conferir eficácia à norma objeto <strong>de</strong> censura. Assim, a<br />

ausência <strong>de</strong> mecanismo processual assemelhado à “força <strong>de</strong> lei”<br />

(Gesetzeskraft) do <strong>Direito</strong> alemão não impediu que os autores<br />

americanos sustentassem a nulida<strong>de</strong> da lei inconstitucional.<br />

Sem dispor <strong>de</strong> um mecanismo que emprestasse força <strong>de</strong> lei<br />

ou que, pelo menos, conferisse caráter vinculante às <strong>de</strong>cisões do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para os <strong>de</strong>mais tribunais, tal como o<br />

stare <strong>de</strong>cisis americano 93 , contentava-se a doutrina brasileira em<br />

ressaltar a evidência da nulida<strong>de</strong> da lei inconstitucional 94 e a<br />

obrigação dos órgãos estatais <strong>de</strong> se absterem <strong>de</strong> aplicar disposição<br />

que teve a sua inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 95 . A suspensão da execução pelo Senado não se<br />

mostrou apta para superar essa incongruência, especialmente<br />

porque se emprestou a ela um sentido substantivo que talvez não<br />

<strong>de</strong>vesse ter. Segundo entendimento amplamente aceito 96 , esse ato<br />

do Senado Fe<strong>de</strong>ral conferia eficácia erga omnes à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> proferida no caso concreto 97 .<br />

Ainda que se aceite, em princípio, que a suspensão da execução<br />

da lei pelo Senado retira a lei do or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

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