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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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em que não cabe solução judiciária para o problema 16 . O trânsito<br />

em julgado da <strong>de</strong>cisão judiciária não é pressuposto para a intervenção<br />

17 .<br />

Não configura situação que atraia a intervenção fe<strong>de</strong>ral o<br />

não pagamento <strong>de</strong> precatório, quando os recursos do Estado são<br />

limitados e há outras obrigações a cumprir <strong>de</strong> idêntica hierarquia,<br />

como a continuida<strong>de</strong> na prestação <strong>de</strong> serviços básicos. Na lição do<br />

Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s, no prece<strong>de</strong>nte em que se fixou tal orientação,<br />

“a intervenção, como medida extrema, <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r à<br />

máxima da proporcionalida<strong>de</strong>” 18 . A insuficiência <strong>de</strong> recursos financeiros<br />

tem sido justificativa acolhida em outros prece<strong>de</strong>ntes<br />

para se in<strong>de</strong>ferir pleito <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral 19 .<br />

A intervenção fe<strong>de</strong>ral pelo inciso VII do art. 34 busca resguardar<br />

a observância dos chamados princípios constitucionais<br />

sensíveis. Esses princípios visam assegurar uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

princípios organizativos tida como indispensável para a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

jurídica da Fe<strong>de</strong>ração, não obstante a autonomia dos<br />

Estados-membros para se auto-organizarem 20 .<br />

Tais princípios sensíveis estão enumerados nas alíneas do<br />

dispositivo. Ali se encontra a forma republicana e o sistema representativo,<br />

cláusula clássica do constitucionalismo brasileiro,<br />

além do regime <strong>de</strong>mocrático. O sistema republicano e representativo<br />

e o regime <strong>de</strong>mocrático a serem tomados como padrão são os<br />

adotados pelo constituinte fe<strong>de</strong>ral. Disso <strong>de</strong>corre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

estruturação do Estado-membro, segundo mol<strong>de</strong>s em que as funções<br />

políticas do Executivo e do Legislativo sejam <strong>de</strong>sempenhadas<br />

por representantes do povo, responsáveis perante os eleitores,<br />

por força <strong>de</strong> mandatos temporários, obtidos em eleições periódicas.<br />

Não se toleram cargos do tipo hereditário, característicos<br />

do sistema monárquico. O regime <strong>de</strong>mocrático, como traçado<br />

pelo constituinte fe<strong>de</strong>ral, engloba a participação do povo no<br />

po<strong>de</strong>r, sufrágio universal, Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, governo das maiorias,<br />

preservados os direitos das minorias, e separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res 21 .<br />

Mais adiante, vai-se ver que o regime <strong>de</strong>mocrático a que os<br />

Estados-membros <strong>de</strong>vem submeter-se inclui também a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> serem observadas as regras básicas do processo legislativo<br />

fe<strong>de</strong>ral.<br />

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