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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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muitos casos, sobre o estabelecimento ou não <strong>de</strong> restrições, <strong>de</strong><br />

modo que a competência para restringir direitos po<strong>de</strong> assumir<br />

caráter nitidamente constitutivo 47 .<br />

Por isso, importantes vozes na doutrina sustentam que a restrição<br />

a direito não se limita à constatação, pelo legislador, do<br />

que efetivamente vige; também o autoriza, nesses casos, a estabelecer<br />

autênticas limitações aos direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> 48 .<br />

Quanto à sistematização, essas restrições, também chamadas<br />

restrições constitucionais indiretas 49 , classificam-se, fundamentalmente,<br />

como restrição legal simples ou como restrição<br />

legal qualificada.<br />

No primeiro caso, limita-se o constituinte a autorizar a intervenção<br />

legislativa sem fazer qualquer exigência quanto ao conteúdo<br />

ou à finalida<strong>de</strong> da lei; na segunda hipótese, eventual restrição<br />

<strong>de</strong>ve-se fazer tendo em vista a persecução <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

objetivo ou o atendimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado requisito expressamente<br />

<strong>de</strong>finido na Constituição.<br />

Sob outra perspectiva, a dos direitos, e não a das restrições,<br />

encontramos, além dos direitos individuais não submetidos expressamente<br />

a restrição legal (v. g., CF, art. 5º, X — inviolabilida<strong>de</strong><br />

da imagem), os direitos individuais submetidos a reserva legal<br />

simples e os direitos individuais submetidos a reserva legal<br />

qualificada. Vejamos cada um <strong>de</strong>les.<br />

301/2051<br />

2.2.1. Reserva legal simples<br />

A Constituição autoriza, em diversas disposições, a intervenção<br />

do legislador no âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> diferentes direitos<br />

individuais.<br />

Assim, a prestação <strong>de</strong> assistência religiosa nas entida<strong>de</strong>s<br />

civis e militares <strong>de</strong> internação coletiva é assegurada, nos termos<br />

da lei (CF, art. 5º, VII).<br />

Tem-se, nesse exemplo, caso típico <strong>de</strong> simples reserva legal<br />

ou <strong>de</strong> simples restrição legal, exigindo-se apenas que eventual restrição<br />

seja prevista em lei.<br />

Tal como referido, a leitura <strong>de</strong> alguns incisos do art. 5º do<br />

texto constitucional explicita outros exemplos <strong>de</strong> reserva legal<br />

simples:

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