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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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É bem verda<strong>de</strong> que o novo instituto não colheu manifestações<br />

unânimes <strong>de</strong> repulsa. Cândido Motta Filho, por exemplo,<br />

saudava a inovação, ressaltando que: “A subordinação do julgado<br />

sobre a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei à <strong>de</strong>liberação do Parlamento<br />

coloca o problema da elaboração <strong>de</strong>mocrática da vida legislativa<br />

em seus verda<strong>de</strong>iros termos, impedindo, em nosso meio, a continuação<br />

<strong>de</strong> um preceito artificioso, sem realida<strong>de</strong> histórica para<br />

nós e que, hoje, os próprios americanos, por muitos <strong>de</strong> seus representantes<br />

doutíssimos, reconhecem <strong>de</strong>spido <strong>de</strong> caráter <strong>de</strong> universalida<strong>de</strong><br />

e só explicável em países que não possuem o sentido<br />

orgânico do direito administrativo. Leone, em sua Teoría <strong>de</strong> la<br />

política, mostra com surpreen<strong>de</strong>nte clareza, como a tendência para<br />

controlar a constitucionalida<strong>de</strong> das leis é um campo aberto para a<br />

política, porque a Constituição, em si mesma, é uma lei sui generis,<br />

<strong>de</strong> feição nitidamente política, que distribui po<strong>de</strong>res e competências<br />

fundamentais” 19 .<br />

No mesmo sentido, pronunciaram-se Francisco Campos 20 ,<br />

Alfredo Buzaid 21 e Genésio <strong>de</strong> Almeida Moura 22 .<br />

Assinale-se que, do ponto <strong>de</strong> vista doutrinário, a inovação<br />

parecia <strong>de</strong>spida <strong>de</strong> significado, uma vez que, como assinalou<br />

Castro Nunes, “po<strong>de</strong>ndo ser emendada a Constituição pelo voto<br />

da maioria nas duas casas do Parlamento (art. 174), estaria ao alcance<br />

<strong>de</strong>ste elidir, por emenda constitucional, votada como<br />

qualquer lei ordinária, a controvérsia sobre a lei que se houvesse<br />

por indispensável” 23 . Mas, em verda<strong>de</strong>, buscava-se, a um só<br />

tempo, “validar a lei e cassar os julgados” 24 .<br />

Todavia, quando em 1939 o Presi<strong>de</strong>nte Getúlio Vargas editou<br />

o Decreto-Lei n. 1.564, confirmando textos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>clarados<br />

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a reação nos<br />

meios judiciários foi intensa 25 . Consi<strong>de</strong>rou Lúcio Bittencourt que<br />

as críticas ao ato presi<strong>de</strong>ncial não tinham procedência, porque, no<br />

seu entendimento, o Presi<strong>de</strong>nte nada mais fizera do que “cumprir,<br />

como era <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>ver, o prescrito no art. 96 da Carta <strong>Constitucional</strong>”<br />

26 . Conce<strong>de</strong>, porém, o insigne publicista que a celeuma<br />

suscitada nas oportunida<strong>de</strong>s em que atos judiciais foram <strong>de</strong>sautorizados,<br />

entre nós, “está a <strong>de</strong>monstrar como se encontra arraigado<br />

em nosso pensamento jurídico o princípio que confere à<br />

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