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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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III — O DIREITO DE PROPRIEDADE NA<br />

CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />

GILMAR FERREIRA MENDES<br />

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 <strong>de</strong>dicou inúmeras disposições à disciplina<br />

e à conformação do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, seja no âmbito<br />

do art. 5º, seja no <strong>de</strong> outros capítulos.<br />

Somente no âmbito do art. 5º, mencione-se que os incisos<br />

XXII a XXXI tratam do tema do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> em sentido<br />

amplo, aqui contemplados o direito <strong>de</strong> sucessão, o direito<br />

autoral e o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> imaterial, <strong>de</strong>ntre outros.<br />

Assim, a par <strong>de</strong> consagrar a garantia institucional do direito<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> no art. 5º, XXII — é garantido o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

—, o texto estabelece, logo no inciso seguinte, que a<br />

proprieda<strong>de</strong> aten<strong>de</strong>rá a sua função social.<br />

A função social da proprieda<strong>de</strong> — e, portanto, sua vinculação<br />

social — assume relevo no estabelecimento da conformação<br />

ou limitação do direito.<br />

Assegura-se, ainda, o direito <strong>de</strong> herança (art. 5º, XXX) e<br />

consagra-se que o direito <strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> estrangeiros situados<br />

no Brasil será regulado pela lei brasileira em benefício do<br />

cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais<br />

favorável a lei pessoal do <strong>de</strong> cujus (art. 5º, XXXI).<br />

A Constituição prevê a <strong>de</strong>sapropriação em casos <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública ou por interesse social, mediante<br />

prévia e justa in<strong>de</strong>nização em dinheiro (art. 5º, XXIV), ressalvados<br />

os casos nela previsto (<strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> imóvel rural <strong>de</strong> interesse<br />

para a reforma agrária e <strong>de</strong> imóvel urbano não edificado,

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