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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>ntre eles os legitimados para a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(art. 103-A, caput, e § 2º).<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão ou cancelamento <strong>de</strong> súmula é <strong>de</strong><br />

extrema relevância quando se tem em vista que é da natureza da<br />

própria socieda<strong>de</strong> e do <strong>Direito</strong> estar em constante transformação.<br />

Nesse sentido, faz-se imprescindível a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração<br />

das súmulas vinculantes, para que elas possam ser a<strong>de</strong>quadas a essas<br />

necessida<strong>de</strong>s, também <strong>de</strong> índole prática. Todavia, do mesmo<br />

modo que a adoção <strong>de</strong> uma súmula vinculante não ocorre <strong>de</strong> um<br />

momento para o outro, exigindo que a matéria tenha sido objeto<br />

<strong>de</strong> reiteradas <strong>de</strong>cisões sobre o assunto, a sua alteração ou modificação<br />

também exige discussão cuidadosa.<br />

À evidência, não proce<strong>de</strong> o argumento <strong>de</strong> que a súmula vinculante<br />

impe<strong>de</strong> mudanças que ocorrem por <strong>de</strong>manda da socieda<strong>de</strong><br />

e do próprio sistema jurídico, uma vez que há previsão constitucional<br />

da revisão e revogação dos seus enunciados. A<strong>de</strong>mais, a revisão<br />

da súmula propicia ao eventual requerente maiores oportunida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> superação do entendimento consolidado do que o<br />

sistema <strong>de</strong> recursos em massa, que são respondidos, também,<br />

pelas fórmulas massificadas existentes hoje nos tribunais.<br />

Tal questão foi objeto <strong>de</strong> observação do Ministro Sepúlveda<br />

Pertence, em pronunciamento perante a Câmara dos Deputados:<br />

1339/2051<br />

“É muito mais fácil prestar atenção a um argumento novo, num<br />

mecanismo <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> súmula, do que num dos 5 ou 6 mil processos<br />

a respeito que subam num <strong>de</strong>terminado ano ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, até porque a sentença que contém o argumento<br />

novo tem <strong>de</strong> ser sorteada, porque não dá para conferir mais do que<br />

por amostragem”.<br />

A solenida<strong>de</strong> conferida ao procedimento <strong>de</strong> revisão da<br />

súmula vinculante permite e recomenda que o Tribunal confira a<br />

atenção <strong>de</strong>vida à proposta <strong>de</strong> alteração.<br />

A Lei n. 11.417, <strong>de</strong> 19-12-2006, regulamentou o art. 103-A<br />

da Constituição, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento<br />

<strong>de</strong> enunciado <strong>de</strong> súmula vinculante pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral.

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