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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Configurada tal situação, faz-se necessário o exame das<br />

razões que impe<strong>de</strong>m o paciente <strong>de</strong> utilizar a droga escolhida pelo<br />

SUS. E, a partir <strong>de</strong> um critério <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, verificar a razoabilida<strong>de</strong><br />

do fornecimento requerido. É certo que meras questões<br />

burocráticas não po<strong>de</strong>m prejudicar a vida e a saú<strong>de</strong> da população.<br />

Assim, verificado, no caso concreto, que o cidadão em questão<br />

não po<strong>de</strong> fazer uso dos medicamentos fornecidos pelo órgão<br />

público (porque já usou e não fez efeito ou por ser alérgico a <strong>de</strong>terminada<br />

substância que o compõe, por exemplo), será razoável<br />

que, para este paciente, seja adquirida outra droga, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

seu custo não inviabilize o sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> como um todo.<br />

A Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 6.360/76, ao dispor sobre a Vigilância Sanitária<br />

a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos<br />

Farmacêuticos e Correlatos, <strong>de</strong>termina, em seu art. 12, que<br />

“nenhum dos produtos <strong>de</strong> que trata esta Lei, inclusive os importados,<br />

po<strong>de</strong>rá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao<br />

consumo antes <strong>de</strong> registrado no Ministério da Saú<strong>de</strong>”.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> o medicamento ainda ser experimental, a<br />

Administração Pública <strong>de</strong>ve zelar pela segurança e qualida<strong>de</strong> das<br />

ações e prestações <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, não sendo razoável que <strong>de</strong>cisões judiciais<br />

<strong>de</strong>terminem o custeio <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> tratamento, <strong>de</strong><br />

eficácia duvidosa, associado a terapias alternativas.<br />

Situação semelhante refere-se aos fármacos disponibilizados<br />

pelo SUS, só que para patologia diferente da que o cidadão é<br />

portador. Da mesma forma, sendo atestado por médico cre<strong>de</strong>nciado<br />

no sistema a necessida<strong>de</strong> do uso daquele remédio para a<br />

doença do paciente, a autorida<strong>de</strong> pública não <strong>de</strong>ve se negar a<br />

fornecer, sob pena <strong>de</strong> comprometer a vida e a saú<strong>de</strong> do cidadão<br />

por motivos apenas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m burocrática.<br />

Questões mais <strong>de</strong>licadas colocam-se quando, diante da existência<br />

<strong>de</strong> medicamento registrado pela ANVISA, mas que não<br />

consta das listas do SUS, não há nenhum outro tratamento<br />

disponível para <strong>de</strong>terminada patologia. Nesse sentido, a Ministra<br />

Ellen Gracie, na presidência do Supremo Tribunal, enten<strong>de</strong>u que,<br />

no caso específico tratado pela STA 91/AL 83 , o Estado <strong>de</strong> Alagoas<br />

não po<strong>de</strong>ria ser obrigado a fornecer medicamento que não<br />

constava na lista do SUS.<br />

925/2051

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