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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Parece evi<strong>de</strong>nte que a adoção <strong>de</strong> uma fórmula abstrata no<br />

plano legislativo que <strong>de</strong>termina o recolhimento à prisão <strong>de</strong> tantos<br />

quantos tenham maus antece<strong>de</strong>ntes ou que tenham praticado <strong>de</strong>terminado<br />

tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito po<strong>de</strong>-se revelar totalmente incompatível<br />

também com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong> humana.<br />

Situação também ofensiva à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana<br />

consubstancia-se em or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> prisão imotivadas ou motivadas<br />

apenas pela prolação <strong>de</strong> sentença criminal. Na verda<strong>de</strong>, mesmo<br />

antes do advento da Lei n. 11.719/2008, que revogou o art. 594 do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já vinha<br />

con<strong>de</strong>nando tal prática 391 . Em julgamentos posteriores,<br />

consi<strong>de</strong>rou-se in<strong>de</strong>vida a sentença con<strong>de</strong>natória que, sem fundamento,<br />

nega ao réu o direito <strong>de</strong> recorrer em liberda<strong>de</strong>. A esse respeito,<br />

o entendimento do Tribunal é constante no sentido <strong>de</strong> submeter<br />

a <strong>de</strong>cretabilida<strong>de</strong> da prisão cautelar à satisfação dos requisitos<br />

mencionados no art. 312 do Código <strong>de</strong> Processo Penal. Portanto,<br />

só a aferição, mediante verificação concreta, da imprescindibilida<strong>de</strong><br />

da adoção da extraordinária medida da prisão cautelar,<br />

po<strong>de</strong>rá justificar a restrição da liberda<strong>de</strong> durante o processamento<br />

do recurso <strong>de</strong> apelação 392 .<br />

Como se vê, a opção por essa fórmula apodítica, que enseja<br />

diferentes concretizações às diversas situações da vida, não se<br />

<strong>de</strong>ixa, certamente, compatibilizar com o princípio da dignida<strong>de</strong><br />

humana.<br />

749/2051<br />

8.3. Conformação e limitação<br />

O caráter normativo do âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>ssa garantia<br />

confere ao legislador um papel importante na conformação da<br />

garantia.<br />

Tal como já observado, o princípio da não culpabilida<strong>de</strong><br />

não obsta a que o legislador adote <strong>de</strong>terminadas medidas <strong>de</strong><br />

caráter cautelar, seja em relação à própria liberda<strong>de</strong> do eventual<br />

investigado ou <strong>de</strong>nunciado, seja em relação a seus bens ou<br />

pertences.

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