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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Vê-se, pois, que os direitos sociais foram acolhidos pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 como autênticos direitos<br />

fundamentais.<br />

896/2051<br />

1.3.1. Dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais<br />

A Constituição contempla um leque bastante diferenciado<br />

<strong>de</strong> normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador.<br />

Não são poucas as disposições que regulam as bases da relação<br />

contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício,<br />

conferindo <strong>de</strong>staque para situações especiais.<br />

É notório que a Constituição procurou estabelecer limites<br />

ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conformação do legislador e dos próprios contratantes<br />

na conformação do contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

Nesse sentido mencionem-se as seguintes garantias, que, <strong>de</strong><br />

alguma forma, guardam relação, em linhas gerais, com a relação<br />

empregatícia:<br />

I — relação <strong>de</strong> emprego protegida contra <strong>de</strong>spedida arbitrária ou<br />

sem justa causa, nos termos <strong>de</strong> lei complementar, que preverá in<strong>de</strong>nização<br />

compensatória, <strong>de</strong>ntre outros direitos;<br />

II — seguro-<strong>de</strong>semprego, em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego involuntário;<br />

III — fundo <strong>de</strong> garantia do tempo <strong>de</strong> serviço;<br />

IV — salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,<br />

capaz <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a suas necessida<strong>de</strong>s vitais básicas e às <strong>de</strong> sua<br />

família com moradia, alimentação, educação, saú<strong>de</strong>, lazer, vestuário,<br />

higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos<br />

que lhe preservem o po<strong>de</strong>r aquisitivo, sendo vedada sua<br />

vinculação para qualquer fim;<br />

V — piso salarial proporcional à extensão e à complexida<strong>de</strong> do<br />

trabalho;<br />

VI — irredutibilida<strong>de</strong> do salário, salvo o disposto em convenção<br />

ou acordo coletivo;<br />

VII — garantia <strong>de</strong> salário, nunca inferior ao mínimo, para os que<br />

percebem remuneração variável;<br />

VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração integral<br />

ou no valor da aposentadoria;<br />

IX — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

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