02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

sistemas <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Além das especificida<strong>de</strong>s<br />

do mo<strong>de</strong>lo alemão, já largamente referidas, anote-se que<br />

também os sistemas austríaco, italiano, espanhol e o próprio<br />

direito comunitário têm adotado modalida<strong>de</strong>s assemelhadas<br />

quanto à restrição <strong>de</strong> efeitos da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. Também a<br />

jurisprudência americana acabou por consagrar mo<strong>de</strong>lo mitigador<br />

da nulida<strong>de</strong> absoluta.<br />

Tal como observado, o princípio da nulida<strong>de</strong> continua a ser<br />

a regra também no direito brasileiro. O afastamento <strong>de</strong> sua incidência<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> um severo juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração que, tendo<br />

em vista análise fundada no princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, faça<br />

prevalecer a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> segurança jurídica ou outro princípio constitucionalmente<br />

importante, manifestado sob a forma <strong>de</strong> interesse<br />

social relevante. Assim, aqui, como no direito português, a não<br />

aplicação do princípio da nulida<strong>de</strong> não se há <strong>de</strong> basear em consi<strong>de</strong>ração<br />

<strong>de</strong> política judiciária, mas em fundamento constitucional<br />

próprio.<br />

O princípio da nulida<strong>de</strong> somente há <strong>de</strong> ser afastado se se<br />

pu<strong>de</strong>r <strong>de</strong>monstrar, com base numa pon<strong>de</strong>ração concreta, que a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ortodoxa envolveria o sacrifício<br />

da segurança jurídica ou <strong>de</strong> outro valor constitucional materializável<br />

sob a forma <strong>de</strong> interesse social 99 . Entre nós, cuidou o legislador<br />

<strong>de</strong> conceber um mo<strong>de</strong>lo restritivo também no aspecto procedimental,<br />

consagrando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um quorum especial<br />

(dois terços dos votos) para a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

com efeitos limitados.<br />

Vê-se, pois, que, também entre nós, terá significado especial<br />

o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, especialmente a proporcionalida<strong>de</strong><br />

em sentido estrito, como instrumento <strong>de</strong> aferição da<br />

justeza da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (com efeito da nulida<strong>de</strong>),<br />

tendo em vista o confronto entre os interesses afetados<br />

pela lei inconstitucional e aqueles que seriam eventualmente sacrificados<br />

em consequência da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionliada<strong>de</strong><br />

100 .<br />

Nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, o Supremo<br />

Tribunal po<strong>de</strong>rá proferir, em tese, uma das seguintes <strong>de</strong>cisões:<br />

1842/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!