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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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exercer crítica sobre o juízo <strong>de</strong> existência dos mesmos pressupostos<br />

do <strong>de</strong>creto-lei 124 . Sob a Carta atual, porém, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o julgamento<br />

da liminar na ADI 162 125 , esse entendimento mudou.<br />

Em 1989, a jurisprudência do STF sofreu alteração para admitir<br />

que esses pressupostos não são totalmente alheios à crítica<br />

judiciária. Sem que se <strong>de</strong>smentisse o caráter discricionário da<br />

avaliação política <strong>de</strong>sses pressupostos, reservou-se ao Judiciário a<br />

verificação, em cada caso, <strong>de</strong> eventual “abuso manifesto” 126 . Em<br />

prece<strong>de</strong>ntes diversos, o STF afirmou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> censurar a<br />

medida provisória por falta dos requisitos da urgência e da<br />

relevância, sem contudo encontrar nas hipóteses que analisava<br />

caso para tanto. Em 1998, porém, ocorreu a <strong>de</strong>saprovação pela<br />

falta do pressuposto formal 127 .<br />

1222/2051<br />

5.3.7. Medida provisória. O conteúdo possível.<br />

Histórico legislativo<br />

Até o advento da EC n. 32/2001, havia polêmica em torno<br />

das limitações materiais ao uso <strong>de</strong> medida provisória. Logo em<br />

seguida à promulgação do Texto <strong>de</strong> 1988, vozes chegaram a<br />

afirmar que a medida provisória não estaria submetida a restrição<br />

<strong>de</strong> conteúdo, já que o constituinte não o fizera expressamente,<br />

como ocorria com o <strong>de</strong>creto-lei anteriormente 128 .<br />

A doutrina e a jurisprudência <strong>de</strong>scobriram, no entanto, obstáculos<br />

implícitos ao uso da medida provisória, a partir da disciplina<br />

constitucional <strong>de</strong> outros institutos jurídicos.<br />

Em 1995, a Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 6 firmou um limite<br />

explícito, adicionando à Lei Maior o art. 246, em que vedava “a<br />

adoção <strong>de</strong> medida provisória na regulamentação <strong>de</strong> artigo da Constituição<br />

cuja redação tenha sido alterada por meio <strong>de</strong> emenda<br />

promulgada a partir <strong>de</strong> 1995”.<br />

Esse art. 246 foi objeto <strong>de</strong> polêmica por ocasião dos <strong>de</strong>bates<br />

parlamentares em torno da proposta <strong>de</strong> Emenda que resultou na<br />

EC n. 32/2001. O dispositivo passou a proibir que medida provisória<br />

regulamentasse artigo da Carta cuja redação houvesse sido<br />

alterada por meio <strong>de</strong> Emenda promulgada entre 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1995 e o advento da própria EC n. 32/2001.

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