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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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embora não estivesse legitimada a fixar os vencimentos <strong>de</strong> funcionários<br />

públicos, dispunha ela <strong>de</strong> elementos suficientes para<br />

constatar que, em virtu<strong>de</strong> da alteração do custo <strong>de</strong> vida, os valores<br />

estabelecidos na referida lei não mais correspondiam aos parâmetros<br />

mínimos exigidos pelo art. 33 (5) da Lei Fundamental 10 . Não<br />

se <strong>de</strong>clarou aqui a nulida<strong>de</strong> do ato normativo, até porque uma<br />

cassação agravaria ainda mais o estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

O Tribunal limitou-se a constatar a ofensa a direito constitucional<br />

dos impetrantes, em virtu<strong>de</strong> da omissão legislativa.<br />

Portanto, a jurisprudência da Corte <strong>Constitucional</strong> alemã<br />

i<strong>de</strong>ntificou, muito cedo, que configura a omissão inconstitucional<br />

não só o inadimplemento absoluto <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> legislar (omissão<br />

total), mas também a execução falha, <strong>de</strong>feituosa ou incompleta<br />

<strong>de</strong>sse mesmo <strong>de</strong>ver (omissão parcial) (Teilunterlassung).<br />

Assentou-se, igualmente, que a lacuna inconstitucional po<strong>de</strong>ria<br />

<strong>de</strong>correr <strong>de</strong> uma mudança nas relações fáticas, configurando para<br />

o legislador imediato <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação.<br />

A i<strong>de</strong>ntificação da omissão inconstitucional do legislador,<br />

no juízo <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, tornava imperioso o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>de</strong> novas técnicas <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, que se afigurassem a<strong>de</strong>quadas<br />

a eliminar do or<strong>de</strong>namento jurídico essa peculiar forma <strong>de</strong><br />

afronta à Constituição, sem violentar a própria sistemática constitucional<br />

consagrada na Lei Fundamental. A Corte <strong>Constitucional</strong><br />

recusou, <strong>de</strong> plano, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituir-se ao legislador<br />

na colmatação das lacunas eventualmente i<strong>de</strong>ntificadas, enten<strong>de</strong>ndo<br />

que a tarefa <strong>de</strong> concretização da Constituição foi confiada,<br />

primordialmente, ao legislador. Assim, tanto o princípio da divisão<br />

<strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, quanto o postulado da <strong>de</strong>mocracia obstavam a<br />

que os Tribunais se arrogassem ao direito <strong>de</strong> suprir lacunas eventualmente<br />

i<strong>de</strong>ntificadas.<br />

Essa orientação fez com que o Tribunal <strong>de</strong>senvolvesse,<br />

como técnica <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão aplicável aos casos <strong>de</strong> lacuna inconstitucional,<br />

a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem a pronúncia da<br />

nulida<strong>de</strong> (Unvereinbarerklärung). Trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> caráter<br />

mandamental, que obriga o legislador a suprimir, com a possível<br />

presteza, o estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da omissão<br />

11 . Essa forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, construída pela jurisprudência, foi<br />

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