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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estabelecerem limites à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> 114 .<br />

A jurisprudência americana evoluiu para admitir, ao lado da<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> com efeitos retroativos amplos<br />

ou limitados (lim-ited retrospectivity), a superação prospectiva<br />

(prospective overruling), que tanto po<strong>de</strong> ser limitada (limited prospectivity),<br />

aplicável aos processos iniciados após a <strong>de</strong>cisão, inclusive<br />

ao processo originário, como ilimitada (pure prospectivity),<br />

que nem sequer se aplica ao processo que lhe <strong>de</strong>u origem 115 .<br />

O sistema difuso ou inci<strong>de</strong>ntal mais tradicional do mundo passou<br />

a admitir a mitigação dos efeitos da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

e, em casos <strong>de</strong>terminados, acolheu até mesmo a pura <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> com efeito exclusivamente pro<br />

futuro 116 . Assinale-se que, antes do advento da Lei n. 9.868, <strong>de</strong><br />

1999, talvez fosse o STF, muito provavelmente, o único órgão importante<br />

<strong>de</strong> jurisdição constitucional a não fazer uso, <strong>de</strong> modo expresso,<br />

da limitação <strong>de</strong> efeitos na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Não só a Suprema Corte americana (caso Linkletter v.<br />

Walker), mas também uma série expressiva <strong>de</strong> Cortes Constitucionais<br />

e Cortes Supremas adota a técnica da limitação <strong>de</strong> efeitos<br />

117 .<br />

Ressalte-se que o mo<strong>de</strong>lo difuso não se mostra incompatível<br />

com a doutrina da limitação dos efeitos. Sem dúvida,<br />

afigura-se relevante no sistema misto brasileiro o significado da<br />

<strong>de</strong>cisão limitadora tomada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no<br />

controle abstrato <strong>de</strong> normas sobre os julgados proferidos pelos <strong>de</strong>mais<br />

juízes e tribunais no sistema difuso. O tema relativo à compatibilização<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões nos mo<strong>de</strong>los concreto e abstrato não é<br />

exatamente novo e foi suscitado, inicialmente, na Áustria, tendo<br />

em vista os reflexos da <strong>de</strong>cisão da Corte <strong>Constitucional</strong> sobre os<br />

casos concretos que <strong>de</strong>ram origem ao inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(1920-1929). Optou-se ali por atribuir efeito ex tunc excepcional<br />

à repercussão da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sobre<br />

o caso concreto (Constituição austríaca, art. 140, n. 7, 2ª parte).<br />

O assunto suscita problemas, dada a inevitável convivência<br />

entre os mo<strong>de</strong>los difuso e direto. Quais serão, assim, os efeitos da<br />

<strong>de</strong>cisão ex nunc do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, proferida in abstracto,<br />

sobre as <strong>de</strong>cisões já proferidas pelas instâncias<br />

1572/2051

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