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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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estatais. Tomando-se o homem como um fim em si mesmo e não<br />

como objeto da satisfação <strong>de</strong> outras finalida<strong>de</strong>s, i<strong>de</strong>ia que em última<br />

análise remonta a Kant, observa-se que o Estado está vinculado<br />

ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> respeito e proteção do indivíduo contra exposição<br />

a ofensas ou humilhações.<br />

A propósito, em comentários ao art. 1º da Constituição<br />

alemã, afirma Günther Dürig que a submissão do homem a um<br />

processo judicial in<strong>de</strong>finido e sua <strong>de</strong>gradação como objeto do processo<br />

estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva<br />

(rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignida<strong>de</strong> humana<br />

[“Eine Auslieferung <strong>de</strong>s Menschen an ein staatliches Verfahren<br />

und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die<br />

Verweigerung <strong>de</strong>s rechtlichen Gehörs”] 9 .<br />

Assim, tal como a garantia do <strong>de</strong>vido processo legal, o<br />

princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana cumpre função subsidiária<br />

em relação às garantias constitucionais específicas do processo.<br />

Os direitos fundamentais relacionados à atuação processual<br />

e procedimental fundamentam-se no princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana, e a compreensão do processo como um fim em si<br />

mesmo e o homem como objeto <strong>de</strong>sta finalida<strong>de</strong> agri<strong>de</strong> a um só<br />

tempo direitos fundamentais relacionados à existência do processo,<br />

e também a dignida<strong>de</strong> humana.<br />

Em verda<strong>de</strong>, a aplicação escorreita ou não <strong>de</strong>ssas garantias<br />

é que permite avaliar a real observância dos elementos materiais<br />

do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> e distinguir civilização <strong>de</strong> barbárie.<br />

À guisa <strong>de</strong> informação básica, advirta-se que os direitos<br />

fundamentais <strong>de</strong> caráter processual são dotados <strong>de</strong> âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

marcadamente normativo. Anote-se que nem todas as normas<br />

legais referentes a esses direitos individuais têm o propósito<br />

<strong>de</strong> restringir ou limitar po<strong>de</strong>res ou faculda<strong>de</strong>s.<br />

Não raras vezes, <strong>de</strong>stinam-se as normas legais a completar,<br />

<strong>de</strong>nsificar e concretizar direito fundamental 10 .<br />

É o que se verifica, v. g., em regra, na disciplina ordinária<br />

do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> material e intelectual, do direito <strong>de</strong> sucessões<br />

(CF, art. 5º, XXII-XXXI), no âmbito da proteção ao consumidor<br />

(CF, art. 5º, XXXII) e do direito à proteção judiciária<br />

(CF, art. 5º, XXXV, LXVII-LXXII).<br />

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