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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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preservar-se a observância do princípio da moralida<strong>de</strong> e afirmando<br />

que os agentes políticos respon<strong>de</strong>m pelos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

tipificados nas respectivas leis especiais (CF, art. 85, parágrafo<br />

único), mas, em relação ao que não estivesse tipificado como<br />

crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, e estivesse <strong>de</strong>finido como ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>veriam respon<strong>de</strong>r na forma da lei própria, isto é, a Lei<br />

8.429/92, aplicável a qualquer agente público, concluía que, na<br />

hipótese dos autos, as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na<br />

ação civil pública, não se enquadravam como crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finido na Lei 1.079/50 e que a competência para julgar a<br />

ação seria do juízo fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1º grau” 236 .<br />

677/2051<br />

Admitir-se, pois, a competência funcional dos juízes <strong>de</strong><br />

primeira instância implica subverter todo o sistema jurídico<br />

nacional <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong> competências.<br />

Parece que, assim, tanto a manutenção do foro especial após<br />

a cessação do exercício do cargo instituída por lei ordinária<br />

quanto a regra <strong>de</strong> prerrogativa <strong>de</strong> foro para as ações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

oferecem a mais a<strong>de</strong>quada concretização legislativa do texto<br />

constitucional.<br />

5.3. Titularida<strong>de</strong><br />

O direito ao juiz natural é assegurado a todo e qualquer indivíduo<br />

(direito humano), abrangendo não só as pessoas físicas,<br />

mas também as pessoas jurídicas, brasileiros ou estrangeiros.<br />

5.4. Conformação e limitação<br />

O âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> caráter estritamente normativo faz<br />

com que o legislador <strong>de</strong>va tomar as providências necessárias à<br />

realização do princípio consagrado na Constituição.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, a garantia do juiz natural pressupõe uma<br />

a<strong>de</strong>quada disciplina legislativa a propósito da competência dos órgãos<br />

judiciais, regras <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competência ou <strong>de</strong><br />

jurisdição, normas sobre prorrogação <strong>de</strong> competência, bem como<br />

uma <strong>de</strong>finição precisa das regras <strong>de</strong> impedimento e suspeição <strong>de</strong><br />

juízes.

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