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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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faz jus a “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,<br />

capaz <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a suas necessida<strong>de</strong>s vitais básicas e às <strong>de</strong> sua<br />

família, com moradia, alimentação, educação, saú<strong>de</strong>, vestuário,<br />

higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos<br />

que lhe preservem o po<strong>de</strong>r aquisitivo (...)”. Essa norma contém<br />

expresso <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar, que obriga o legislador<br />

a fixar, legalmente, salário mínimo que corresponda às necessida<strong>de</strong>s<br />

básicas dos trabalhadores. Se o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

chegasse à conclusão, em processo <strong>de</strong> controle abstrato da omissão<br />

— tal como ocorreu com a Corte <strong>Constitucional</strong> alemã, a<br />

propósito da lei <strong>de</strong> retribuição dos funcionários públicos em processo<br />

<strong>de</strong> recurso constitucional (Verfassungsbeschwer<strong>de</strong>) 72 —,<br />

que a lei que fixa o salário mínimo não correspon<strong>de</strong> às exigências<br />

estabelecidas pelo constituinte, configurando-se, assim, típica inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> omissão parcial, a eventual suspensão<br />

<strong>de</strong> aplicação da lei inconstitucional — assim como sua<br />

eventual cassação — acabaria por agravar o estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

uma vez que não haveria lei aplicável à espécie.<br />

Portanto, a suspensão <strong>de</strong> aplicação da norma constitui consequência<br />

fundamental da <strong>de</strong>cisão que, em processo <strong>de</strong> controle<br />

abstrato da inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão, reconhece a existência<br />

<strong>de</strong> omissão parcial. Todavia, ter-se-á <strong>de</strong> reconhecer, inevitavelmente,<br />

que a aplicação da lei — mesmo após a pronúncia <strong>de</strong><br />

sua inconstitucionalida<strong>de</strong> — po<strong>de</strong>-se justificar inteiramente do<br />

prisma constitucional. Trata-se daqueles casos em que a aplicação<br />

da lei mostra-se indispensável no período <strong>de</strong> transição, até a promulgação<br />

da nova lei.<br />

Dessarte, se o Tribunal <strong>de</strong>clara a inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />

omissão legislativa, por cumprimento <strong>de</strong>feituoso ou incompleto<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar, pronuncia ele a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> todo o complexo normativo em questão com eficácia<br />

geral. Com a pronúncia da inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei, por incompleta<br />

ou <strong>de</strong>feituosa, no processo <strong>de</strong> controle abstrato da omissão<br />

fica vedado aos órgãos estatais, por força dos princípios do<br />

Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> (art. 1º) e da vinculação dos Po<strong>de</strong>res Públicos<br />

aos direitos fundamentais (art. 5º), a prática <strong>de</strong> qualquer ato<br />

fundado na lei inconstitucional. Vê-se, assim, que, nesse caso, a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem a pronúncia da nulida<strong>de</strong><br />

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