02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

a dispositivos constitucionais, cabível seria a ADI. Daí ter-se convertido<br />

a ADPF em ação direta 41 .<br />

3. OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE<br />

PRECEITO FUNDAMENTAL<br />

1667/2051<br />

3.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Nos termos da Lei n. 9.882/99, cabe a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental para evitar ou reparar lesão<br />

a preceito fundamental, resultante <strong>de</strong> ato do Po<strong>de</strong>r Público (art. 1º,<br />

caput).<br />

O parágrafo único do art. 1º explicita que caberá também a<br />

arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento quando for relevante o fundamento<br />

da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral,<br />

estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição (leis<br />

pré-constitucionais).<br />

Vê-se, assim, que a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento po<strong>de</strong>rá ser<br />

utilizada para solver controvérsias sobre a constitucionalida<strong>de</strong> do<br />

direito fe<strong>de</strong>ral, do direito estadual e também do direito municipal.<br />

Tal como já observado, a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento vem<br />

completar o sistema <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perfil<br />

relativamente concentrado no STF, uma vez que as questões até<br />

então não apreciadas no âmbito do controle abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

(ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão e ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>)<br />

po<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> exame no âmbito do novo procedimento<br />

42 .<br />

3.2. <strong>Direito</strong> pré-constitucional<br />

A lei que disciplina a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental estabeleceu, expressamente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

exame da compatibilida<strong>de</strong> do direito pré-constitucional com<br />

norma da Constituição da República.<br />

Assim, toda vez que se configurar controvérsia relevante<br />

sobre a legitimida<strong>de</strong> do direito fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!